Você está em: Legislação > RC 1975/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1975/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.975 28/08/2013 19/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p align="justify">ICMS – Cancelamento extemporâneo de cupom fiscal<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. O contribuinte paulista somente pode emitir nota fiscal de entrada nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 136 do RICMS/00;<o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na hipótese de cancelamento extemporâneo de cupom fiscal, o contribuinte deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1975/2013, de 28 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Cancelamento extemporâneo de cupom fiscal I. O contribuinte paulista somente pode emitir nota fiscal de entrada nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 136 do RICMS/00; II. Na hipótese de cancelamento extemporâneo de cupom fiscal, o contribuinte deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de produtos alimentícios em geral, realiza Consulta nos seguintes termos: A Consulente opera no ramo de comércio varejista a empresa possui ECF (emissor de cupom fiscal), assim conforme a legislação em vigor, o cupom fiscal só pode ser cancelado imediatamente após a venda, sendo assim, a empresa fez uma venda para pessoa física e não percebeu que o cupom estava errado. A quantidade vendida do produto foi digitada errada pelo operador do caixa, assim, como já havia efetuado outra venda não conseguiu fazer o cancelamento, dessa forma, qual o procedimento para sanar esse problema; ela terá que fazer uma nota de entrada com o valor da venda errado para dar entrada ou terá que fazer o estorno manualmente da venda que foi contabilizada pelo ECF, pois esse valor contabilizado. Interpretação 2. Preliminarmente, esclarecemos que a nota fiscal de entrada somente pode ser emitida nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 136 do RICMS/00, não sendo, portanto, permitida a emissão de nota fiscal na hipótese trazida à consulta. 3. Portanto, a Consulente deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal. 4. Na eventualidade da Consulente ter efetuado a escrituração do documento fiscal pelo valor incorreto, deve também informar essa ocorrência na petição que encaminhar ao Posto Fiscal, solicitando permissão para corrigi-la. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário