RC 1975/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1975/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Cancelamento extemporâneo de cupom fiscal

 

I. O contribuinte paulista somente pode emitir nota fiscal de entrada nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 136 do RICMS/00;

 

II. Na hipótese de cancelamento extemporâneo de cupom fiscal, o contribuinte deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de produtos alimentícios em geral, realiza Consulta nos seguintes termos:

 

“A Consulente opera no ramo de comércio varejista a empresa possui ECF (emissor de cupom fiscal), assim conforme a legislação em vigor, o cupom fiscal só pode ser cancelado imediatamente após a venda, sendo assim, a empresa fez uma venda para pessoa física e não percebeu que o cupom estava errado. A quantidade vendida do produto foi digitada errada pelo operador do caixa, assim, como já havia efetuado outra venda não conseguiu fazer o cancelamento, dessa forma, qual o procedimento para sanar esse problema; ela terá que fazer uma nota de entrada com o valor da venda errado para dar entrada ou terá que fazer o estorno manualmente da venda que foi contabilizada pelo ECF, pois esse valor contabilizado.”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, esclarecemos que a nota fiscal de entrada somente pode ser emitida nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme dispõe o artigo 136 do RICMS/00, não sendo, portanto, permitida a emissão de nota fiscal na hipótese trazida à consulta.

 

3. Portanto, a Consulente deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.

 

4. Na eventualidade da Consulente ter efetuado a escrituração do documento fiscal pelo valor incorreto, deve também informar essa ocorrência na petição que encaminhar ao Posto Fiscal, solicitando permissão para corrigi-la.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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