RC 1976/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1976/2013, de 14 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PROTOCOLO ICMS 44, DE 05/04/2013:

 

I – Nas operações interestaduais, realizadas entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com as mercadorias nele arroladas, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (Protocolo ICMS-44/2013);

 

II - A sua posterior cobrança da Consulente, pelo industrializador, é questão de natureza comercial, que deve ser acertada entre as duas partes da forma que melhor lhes convier, e não gera nenhum direito a crédito do imposto à Consulente, por não se tratar de imposto pago na operação anterior, conforme disciplina o artigo 59 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“ (...) realiza operações de remessa para industrialização de mercadorias classificadas sob o NCM 7802.00.00 com tributação do ICMS de acordo com o artigo 402, item 2, § 4º em operações interestaduais. Com a publicação do protocolo Confaz ICMS 44 de 05 de abril de 2013 nas operações realizadas entre os Estados do RJ e SP com desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas nas sub posições NCM 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário na condição de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação as operações antecedentes.

 

Diante disto, solicitamos o esclarecimento sobre as seguintes duvidas:

 

a) Com o advento do Protocolo ICMS CONFAZ 44 de 05/04/2013, a (...) não tributará o ICMS nas operações de remessa para industrialização destinadas ao Estado do RJ, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser do estabelecimento industrializador destinatário?

 

b) Uma vez recebida a mercadoria pelo estabelecimento industrializador destinatário, após o processo de industrialização a parcela referente ao ICMS devido por substituição tributária será incluído no valor da industrialização que será cobrado da empresa (...)?

 

c) Caso a pergunta anterior tenha resposta positiva, como tomaremos o crédito do ICMS recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrializador destinatário em nossa escrita fiscal, uma vez que o custo do imposto será suportado pela (...)?”.

 

 

Interpretação

 

2. Passamos a responder na mesma ordem das indagações:

 

a) Informamos que o entendimento da Consulente não merece reparos, isto porque, por força do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, nas operações interestaduais, realizadas entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com desperdícios ou resíduos, inclusive sucata de chumbo, classificada na posição 7802.00, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

 

a.1 - Acrescentamos, ainda, que nos termos de seu § 2º o imposto devido, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem (São Paulo), até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

 

b) O ICMS devido pela Consulente na operação de remessa da sucata de chumbo para industrialização, por força do Protocolo ICMS- 44/2013, deve ser recolhido pelo estabelecimento industrializador para o Estado de São Paulo. A sua posterior cobrança da Consulente, pelo industrializador, é questão de natureza comercial, que deve ser acertada entre as duas partes da forma que melhor lhes convier, e não gera nenhum direito a crédito do imposto à Consulente.

 

c) Lembramos que o artigo 59 do RICMS/2000 determina que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

 

c.1 Sendo assim, não há que se falar em crédito, pela Consulente, do valor do imposto pago por substituição tributária, pelo estabelecimento industrializador, uma vez que tal montante corresponde àquele que seria devido na remessa para industrialização promovida pela Consulente, e não ao valor do imposto anteriormente cobrado pela entrada de uma mercadoria em seu estabelecimento. Essa possibilidade equivaleria à situação em que um contribuinte debita o imposto pela saída de mercadoria e em seguida se credita desse mesmo imposto.

 

3. Esclarecemos, por fim, que, no tocante ao ICMS devido no retorno da industrialização por encomenda, este poderá ser apropriado como crédito na escrita fiscal da Consulente, caso ela posteriormente comercialize o produto objeto do retorno ou o utilize como insumo na industrialização de novo produto com saída tributada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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