RC 1977/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1977/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1977/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – MVA ajustada - Aquisição de “fogões de cozinha de uso doméstico”, classificado no código 7321.11.00 da NCM/SH, de fabricante situado no Estado de Santa Catarina, signatário, juntamente com o Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 106/2012.

 

I. Como a “ALQ intra” corresponde, na hipótese em estudo, ao percentual de carga tributária efetiva praticado pelo fabricante paulista (por ser inferior à alíquota interna), ou seja, 7%, e este, é inferior à “ALQ inter” de 12%, deverá ser aplicada a “MVA-ST original” para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado, sem o ajuste previsto no  § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o ramo de “lojas de departamentos ou magazines”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Venda de Mercadoria

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Protocolo 106/2012 / Artigo 54 do Anexo II – RICMS-SP

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Estamos sendo questionado por algumas empresas, baseado no inciso III da Cláusula terceira do Protocolo 106/2012 entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo em vista que não seria devido o ajuste do IVA já que há redução na base de cálculo destes produtos em função do Art. 54 do Anexo II do RICMS/00:

 

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo cuja CNAE corresponde a “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, informa que compra “fogões de cozinha de uso doméstico” de um fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina.

Inicialmente, observa-se que o Fabricante informa que os produtos classificam-se no código 7321.11.00 na NCM/SH, por orientação da Secretária da Receita Federal do Brasil, de procedência Nacional “CST (010)”.

 

A legislação paulista prevê no §º 1 item 1 do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2012, a substituição tributária unicamente para os produtos neles relacionados, classificados na posição 7321.11.00 da NCM/SH.

 

Informa também que o destaque e recolhimento por substituição tributária foi feito pelo estabelecimento fabricante na sua condição de contribuinte substituto, conforme cláusula primeira do Protocolo 106/2012, observando que o cálculo do imposto deverá ser baseado na UF de destino da mercadoria conforme dispõe a cláusula terceira em seu 1º do Protocolo citado.

 

A Consulente informa que está sendo questionada por alguns fornecedores sobre a aplicação do IVA Ajustado nesta operação, pois o §2° diz que: Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

Visto que no artigo 54 do anexo II do RICMS/00 diz que (..) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

 

E o inciso III do Protocolo citado diz que a “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

No entanto, o benefício previsto no artigo 54 do anexo II, que prevê a redução da base de cálculo de ICMS, além de ser condicionado apenas a fabricantes estabelecidos no Estado de São Paulo ela não abrange toda a cadeia, visto que o Consulente adquire este produto para comercialização ao consumidor final.

 

Devemos salientar também que a alíquota interna deste produto no Estado de destino da mercadoria é de 18% conforme artigo 52 inciso I.

 

Ante o exposto, formula a seguinte indagação.

 

No cálculo do IVA Ajustado deverá ser considerado a carga tributária interna do produto como alíquota intra (7%) ?

 

Podemos considerar este beneficio do artigo 54 – anexo II do RICMS/00 e receber a mercadoria com o cálculo do ICMS-ST feito com o IVA Original ?”

 

 

Interpretação

 

2. Assim preveem as cláusulas primeira, terceira, sétima e item 1 do Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2012, assinado pelos Estados de Santa Catarina e São Paulo:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

(...)

 

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 151/12, efeitos a partir de 09.11.12.

 

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

Redação original, efeitos até 08.11.12.

 

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo;

 

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

(...)

 

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

 

“.

 

3. Por sua vez, assim prevê o artigo 313-Z19, inciso III e § 1º, 1, e o artigo 54, I, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

 

(...)

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009)

 

(...)”.

          

“Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;

 

(...)”.

 

4. Dos dispositivos transcritos verificamos que: (i) a cláusula terceira, § 1º, III, do Protocolo ICMS 106/2012 estabelece que a “”ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único”; (ii) o § 2º da mesma cláusula determina que “na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º”; e (iii) se a aquisição do produto objeto de questionamento fosse feita de fabricante paulista, aplicar-se-ia a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponderia ao percentual de 7%.

 

4.1 Assim, como a “ALQ intra” corresponde, na hipótese em estudo, ao percentual de carga tributária efetiva praticado pelo fabricante paulista (por ser inferior à alíquota interna), ou seja, 7%, e este é inferior à “ALQ inter”, de 12%, deverá ser aplicada a “MVA-ST original” para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado, sem o ajuste previsto no  § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2012.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.124.0