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Como a “ALQ intra” corresponde, na hipótese em estudo, ao percentual de carga tributária efetiva praticado pelo fabricante paulista (por ser inferior à alíquota interna), ou seja, 7%, e este, é inferior à “ALQ inter” de 12%, deverá ser aplicada a “MVA-ST original” para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado, sem o ajuste previsto no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2012. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1977/2013, de 24 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária MVA ajustada - Aquisição de fogões de cozinha de uso doméstico, classificado no código 7321.11.00 da NCM/SH, de fabricante situado no Estado de Santa Catarina, signatário, juntamente com o Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 106/2012. I. Como a ALQ intra corresponde, na hipótese em estudo, ao percentual de carga tributária efetiva praticado pelo fabricante paulista (por ser inferior à alíquota interna), ou seja, 7%, e este, é inferior à ALQ inter de 12%, deverá ser aplicada a MVA-ST original para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado, sem o ajuste previsto no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2012. Relato 1. A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o ramo de lojas de departamentos ou magazines, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade Venda de Mercadoria - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas Protocolo 106/2012 / Artigo 54 do Anexo II RICMS-SP - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida Estamos sendo questionado por algumas empresas, baseado no inciso III da Cláusula terceira do Protocolo 106/2012 entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo em vista que não seria devido o ajuste do IVA já que há redução na base de cálculo destes produtos em função do Art. 54 do Anexo II do RICMS/00: A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo cuja CNAE corresponde a Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, informa que compra fogões de cozinha de uso doméstico de um fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina. Inicialmente, observa-se que o Fabricante informa que os produtos classificam-se no código 7321.11.00 na NCM/SH, por orientação da Secretária da Receita Federal do Brasil, de procedência Nacional CST (010). A legislação paulista prevê no §º 1 item 1 do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2012, a substituição tributária unicamente para os produtos neles relacionados, classificados na posição 7321.11.00 da NCM/SH. Informa também que o destaque e recolhimento por substituição tributária foi feito pelo estabelecimento fabricante na sua condição de contribuinte substituto, conforme cláusula primeira do Protocolo 106/2012, observando que o cálculo do imposto deverá ser baseado na UF de destino da mercadoria conforme dispõe a cláusula terceira em seu 1º do Protocolo citado. A Consulente informa que está sendo questionada por alguns fornecedores sobre a aplicação do IVA Ajustado nesta operação, pois o §2° diz que: Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º. Visto que no artigo 54 do anexo II do RICMS/00 diz que (..) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. E o inciso III do Protocolo citado diz que a ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. No entanto, o benefício previsto no artigo 54 do anexo II, que prevê a redução da base de cálculo de ICMS, além de ser condicionado apenas a fabricantes estabelecidos no Estado de São Paulo ela não abrange toda a cadeia, visto que o Consulente adquire este produto para comercialização ao consumidor final. Devemos salientar também que a alíquota interna deste produto no Estado de destino da mercadoria é de 18% conforme artigo 52 inciso I. Ante o exposto, formula a seguinte indagação. No cálculo do IVA Ajustado deverá ser considerado a carga tributária interna do produto como alíquota intra (7%) ? Podemos considerar este beneficio do artigo 54 anexo II do RICMS/00 e receber a mercadoria com o cálculo do ICMS-ST feito com o IVA Original ? Interpretação 2. Assim preveem as cláusulas primeira, terceira, sétima e item 1 do Anexo Único do Protocolo ICMS 106/2012, assinado pelos Estados de Santa Catarina e São Paulo: Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (...) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 151/12, efeitos a partir de 09.11.12. I - MVA ST original é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. Redação original, efeitos até 08.11.12. I - MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo; II - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º. (...) Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. (...) ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 . 3. Por sua vez, assim prevê o artigo 313-Z19, inciso III e § 1º, 1, e o artigo 54, I, do Anexo II, ambos do RICMS/2000: Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I): (...) III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009) (...). Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00; (...). 4. Dos dispositivos transcritos verificamos que: (i) a cláusula terceira, § 1º, III, do Protocolo ICMS 106/2012 estabelece que a ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único; (ii) o § 2º da mesma cláusula determina que na hipótese de a ALQ intra ser inferior à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST original, sem o ajuste previsto no § 1º; e (iii) se a aquisição do produto objeto de questionamento fosse feita de fabricante paulista, aplicar-se-ia a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponderia ao percentual de 7%. 4.1 Assim, como a ALQ intra corresponde, na hipótese em estudo, ao percentual de carga tributária efetiva praticado pelo fabricante paulista (por ser inferior à alíquota interna), ou seja, 7%, e este é inferior à ALQ inter, de 12%, deverá ser aplicada a MVA-ST original para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado, sem o ajuste previsto no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/2012. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário