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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1978/2013, de 12 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária disciplinada no item 65 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, referente a obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante desse dispositivo regulamentar II - Excetua-se expressamente da sistemática da substituição tributária prevista neste dispositivo: poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões. Relato 1. A Consulente é comerciante varejista de materiais de construção em geral (por sua CNAE principal) e fabricante de artefatos de cimento para uso na construção (por sua CNAE secundária). Expõe: Gostaríamos de um parecer fiscal com relação à portaria CAT 121/2012 sobre o produto laje de cimento utilizado na construção civil se o mesmo é substituição tributária ou não? pois esta gerando dúvidas na interpretação da descrição do NCM 6810 que diz respeito as exceções: Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões. Enfim seria exceto Laje também? Interpretação 2. Inicialmente, reproduzimos a Decisão Normativa CAT6, de 09-04-2009: Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. (Grifos nossos). 3. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída da Consulente: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada do imposto. 4. Relativamente à indagação formulada (item 65 do § 1º do artigo 313-Y), somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 68.10 da NBM/SH se eles se enquadrarem como obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões. 5. Observe-se que o item 65 do § 1° do artigo 313-Y excetua expressamente da sistemática da substituição tributária: poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, assistindo razão à Consulente. 6. Por derradeiro, ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário