RC 19795M1/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19795M1/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
31/01/2024 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19795M1/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Remessas interestaduais realizadas por substituto tributário destinadas a revendedores que atuam no sistema porta-a-porta – Redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação da mercadoria – IVA-ST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na remessa de mercadoria incluída no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 por fabricante substituto tributário localizado em outro Estado, com destino a revendedores paulistas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, sendo a alíquota interestadual de 12%, para determinação da base de cálculo do ICMS devido nas saídas subsequentes deve ser utilizado o “IVA-ST original”.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01) estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e inscrita no cadastro estadual de contribuintes do Estado de São Paulo, na condição de contribuinte substituto tributário, afirma que remete mercadorias enquadradas nos Capítulos 60 a 63 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM para revendedoras autônomas situadas no Estado de São Paulo, as quais realizam vendas internas para consumidores finais, no segmento de vendas porta em porta.

2. Relata que possui Regime Especial deferido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que lhe atribui a condição de substituta tributária nessas remessas.

3. Menciona que, em virtude desse Regime Especial, utiliza um Índice de Valor Adicionado Setorial Ajustado (IVA-ST Ajustado) para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária em suas remessas de mercadorias, sendo este maior que o IVA-ST aplicado por empresas remetentes localizadas no Estado de São Paulo.

4. Cita o artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, as Decisões Normativas CAT 01/2008 e 08/2015 e a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017.

5. Por fim, questiona se poderia fazer jus à aplicação de IVA-ST sem ajuste algum para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nessas remessas interestaduais de mercadorias.

Interpretação

6. A presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias comercializadas pela Consulente, objeto do questionamento, estão incluídas no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, que prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, bem como que o seu regime especial estabelece a previsão de determinação da base de cálculo do imposto devido nas operações subsequentes por meio do preço praticado pela Consulente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST estabelecido no Anexo Único da Portaria CAT 48/2017.

7. Conforme determina a Decisão Normativa CAT 08/2015, independentemente de a redução de base de cálculo do imposto alcançar apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, como é o caso do referido artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, deve utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

8. Dessa forma, no caso em análise, de remessa de mercadoria incluída no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, por fabricante substituto tributário localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino a revendedores paulistas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, disposto no §3° do artigo 1º da Portaria CAT 48/2017, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do “IVA-ST original”, conforme indicado no subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

8.1. Saliente-se, porém, que, na hipótese de a alíquota interestadual aplicada ser de 4%, e em virtude de a carga tributária das operações praticadas por contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mesmas mercadorias ser de 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da fórmula disposta no artigo 1º, §3º, da Portaria CAT 48/2017, para o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes.

8.2. Observe-se ainda que, tendo em vista que o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, isto é, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta Tributária 19795/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0