RC 1979/2013
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07/05/2022 14:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1979/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO FISCAL – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE “INSUMOS” NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

 

Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

 

Todavia, é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, quando identificadas como material de uso e consumo.

 

O prestador de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviços que realiza, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação seja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que apura o ICMS, conforme artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 (crédito outorgado), mas pretende alterar a forma de apuração do ICMS para tributação normal na prestação de serviços de transporte.

 

2. Assim, formula os seguintes questionamentos:

 

2.1. “Entendemos que temos direito ao crédito das compras de óleo diesel, gasolina, e álcool. Óleo lubrificante, peças para manutenção, lonas, pneus, por se tratar de insumos. Está correto?”

 

2.2. “Entendemos que temos direito ao crédito de toda mercadoria objeto de crédito do ICMS descrito no item acima, independente da Unidade da Federação de origem. Está correto?”

 

2.3. “Entendemos que nos casos de mercadoria sem o destaque de ICMS, por se tratar de substituição tributária, aplica-se sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal, a alíquota  cabível, para tomar como crédito de ICMS no livro de entrada. Está correto?”

 

2.4. “Entendemos que nos casos de Subcontratação artigo 205 do RICMS/00, onde somos  o contratado,  para retirar mercadoria do Destinatário/SP e entregar até o Remetente/SP,  temos direito  ao  crédito  dos insumos descrito no item 2.1. Está correto?”

 

2.5. “Na operação de Subcontratação; Destinatário/SP, Remetente /SP, para recebimento do frete da Contratante emitimos um Ct-e com o CFOP 5.360, sem o destaque do ICMS. Está correto?”    

 

 

Interpretação

 

3. De início, saliente-se que, dentre os “insumos”, as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

3.1. No tocante às mercadorias que se prestam exclusivamente à conservação, manutenção, reparo, conserto e etc., de seus veículos, se identificando, portanto, como material de uso e consumo, o direito ao crédito se dará, por sua entrada, somente a partir de 1º de janeiro de 2020 (LC nº 138/2010).

 

4. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

 

4.1. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

 

5. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

6. Assim, depreende-se que:

 

6.1. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

 

6.2. Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter iniciado em outra unidade da Federação, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território do Estado de São Paulo.

 

7. Isso posto, o artigo 205 do RICMS/2000 prevê que a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo CTRC ou por CT-e emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada (a Consulente) da emissão do documento fiscal.

 

7.1. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir o CTRC ou CT-e, sem destaque do imposto, para efeito meramente comercial, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, conforme artigo 215 do RICMS/2000.

 

7.2. Na hipótese de emissão do CTRC ou CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, a Consulente deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); e, no campo “Observações”, indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

 

8. Destaque-se que o prestador de serviço de transporte subcontratado tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviços que realiza, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação seja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte (subcontratante).

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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