RC 1980/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1980/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização sob encomenda – Acondicionamento de produtos destinados a posterior comercialização – Incidência do ICMS

 

I. O acondicionamento/reacondicionamento por encomenda de produtos que depois de devolvidos serão destinados a posterior comercialização se configura em modalidade de industrialização por encomenda sujeita à incidência do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de embalagens de material plástico optante do Simples Nacional, afirma que dentre suas atividades, atua na industrialização para outras empresas por encomenda.

 

2. Descreve seu processo da seguinte forma:

 

“A encomendante, no seu processo de produção, envia parte dos produtos fabricados para serem embalados pela Consulente. Ressalte-se que essas embalagens são fabricadas pela própria Consulente, com matéria prima por ela mesma adquirida.

 

Antes, porém, de serem embalados, a Consulente ainda faz a gravação da marca da encomendante e a montagem das peças, lacrando a embalagem com a cartela enviada pela encomendante.

 

Após a finalização da encomenda, a Consulente devolve os produtos à encomendante, que dará sequência na cadeia de produção, até a colocação do produto no mercado para consumo.

 

A Consulente, no exercício de sua atividade, recebe todo o material da contratante, realiza o beneficiamento necessário e devolve as peças. Por fim, sobre o pagamento recebido, recolhe o imposto devido.”

 

3. Entretanto, afirma que foi autuada pela Prefeitura Municipal de Itu/SP, sob o argumento de que a atividade exercida estaria sujeita à incidência do imposto sobre serviços (ISSQN), e não do ICMS, pois, segundo eles, o item 14.05 da Lei Complementar 116/03 define a incidência do ISSQN na industrialização por encomenda, em substituição à incidência do IPI/ICMS.

 

4. A Consulente entende que o trabalho realizado por ela está inserido dentro do processo de industrialização (da cadeia produtiva) da empresa encomendante e que, portanto, é devido o imposto federal e estadual no caso em tela, e não o imposto municipal.

 

5. Dessa forma, questiona se no caso em análise é devido o imposto estadual (ICMS) ou o municipal (ISSQN) na atividade de industrialização por encomenda realizada pela Consulente.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, destacamos que, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os Municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Ou seja, a incidência do imposto municipal alcança tão-somente os serviços de qualquer natureza não compreendidos nas operações ou prestações relativas ao ICMS, e desde que definidos em lei complementar.

 

7. Além disso, quanto ao serviço previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”), observa-se que referido subitem está contido no item “14 - Serviços relativos a bens de terceiros”. Logo, é pressuposto para a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tratar-se de bem de propriedade de usuário ou consumidor final, não destinado a posterior comercialização ou industrialização.

 

8. Portanto, o mesmo serviço realizado com ou sem emprego de materiais, pode constituir-se numa operação de industrialização por conta de terceiros (ICMS) ou numa prestação de serviço (ISSQN): o fato de constar da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, como prestação de serviço sujeita ao ISSQN, por si só, não inviabiliza que seja, de fato e de direito, apenas uma etapa do processo de industrialização, estando, dessa forma, sob a incidência do ICMS (art. 2º, inciso III, “a”, do RICMS/00). Portanto, a destinação da mercadoria sobre a qual se executa o serviço é determinante para estabelecer a incidência do imposto competente.

 

9. Assinale-se que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, quaisquer operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo devem ser consideradas como industrialização. Assim, a industrialização, na modalidade de acondicionamento e reacondicionamento, referem-se à operação que importa em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, “d”, do RICMS/00.

 

10. Fica latente que o acondicionamento/reacondicionamento dos referidos produtos enviados pelo encomendante é uma modalidade de industrialização e considerando, ainda, que, segundo a Consulente, são devolvidos ao encomendante “que dará sequência na cadeia de produção, até a colocação do produto no mercado”, resta claro, nessas circunstâncias, que a operação descrita pela Consulente, é atividade sujeita, única e exclusivamente, à incidência do ICMS estando correto o seu entendimento.

 

11. Por fim, salientamos que a Decisão Normativa CAT-13/09 dispõe sobre a aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/00 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/07 na industrialização por encomenda de contribuinte paulista para empresa optante pelo Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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