RC 1982/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1982/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO EXTEMPORANEO – APROPRIAÇÃO – AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO – INCISO II DO ART. 29 DAS DDTT DO RICMS/2000.

 

I. Contribuinte enquadrado na CNAE 2423-7/02 que faz jus à apropriação integral do crédito na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do inciso II e § 3º, item 180, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

II. Para a apropriação extemporânea do crédito, o contribuinte deverá observar que:

 

a) O direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Portanto, somente os créditos devidamente escriturados, dentro do prazo decadencial, poderão ser utilizados pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

b) O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal (§ 2º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

c) Deverão ser identificadas as causas determinantes da escrituração extemporânea no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo também recomendável que mantenha à disposição do Fisco demonstrativo relacionando todos os dados pertinentes às Notas Fiscais de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000, e item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001). 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “produção de laminados longos de aço, exceto tubos”, informa que a presente consulta tem por objetivo “obter deste órgão interpretação da legislação tributária estadual [...], especificamente à tomada de crédito integral e imediata nas aquisições de bens de fabricantes paulistas destinados ao ativo imobilizado [...], bem como à interpretação da legislação tributária e aos procedimentos que a empresa pretende adotar”.

 

2. Expõe, em síntese, que:

 

2.1. Adquiriu “equipamentos destinados à integração em seu ativo imobilizado, para emprego em sua atividade industrial [...], como os citados abaixo a título de exemplo:

 

a) Tenaz Hidráulica – Nota Fiscal nº 443 – anexa

 

b) Unidade Hidráulica 700 BAR – nota Fiscal nº 1.159 - anexa

 

c) Carro de transferência ACI 90 – Nota fiscal nº 587 – anexa.”

 

2.2. Esses “equipamentos foram produzidos por estabelecimentos dos fornecedores localizados neste Estado, conforme atestam as anexas notas fiscais de entrada”, e “adquiridos em Dezembro/2012, Março/2013, e Junho/2013, respectivamente, e foram integrados ao ativo permanente”. Entretanto, por um lapso, escriturou as notas fiscais de aquisição dos bens sem o crédito de imposto.

 

2.3. Faz “jus à apropriação integral e imediata dos créditos, e não ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, em vista do benefício do art. 29, II, das DDTT do RICMS/SP”, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para sua fruição.

 

2.4. Os bens “permanecem em seu ativo imobilizado desde então, não tendo ocorrido sua saída ou nenhum outro fato ensejador do recolhimento proporcional ao prazo remanescente (art. 29, § 2º-C, 2), vedação ao crédito ou inadmissibilidade de sua manutenção (art. 29, §2º-D)”.

 

3. Assim, com base no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, reitera o entendimento de que faz jus à apropriação dos “créditos concernentes às aquisições destinadas ao seu ativo imobilizado feitas junto a estabelecimentos de fabricantes localizados neste Estado”. Nesse sentido, “poderia ter registrado o documento fiscal de entrada já com direito ao crédito integral do imposto, tomando o crédito diretamente com base na Nota Fiscal do fornecedor paulista”, sem “observar os procedimentos estabelecidos nas Portarias CAT nº 25/2001 e nº 41/2003, pois, como a tomada é integral e imediata, não se deve utilizar o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (‘CIAP’)”.

 

4. Em seguida, transcreve os artigos 64 e 65 do RICMS/2000 e com base nesses dispositivos informa que pretende “promover escrituração fiscal para tomada de crédito extemporâneo”,  e “consignar a causa determinante da escrituração extemporânea. Como os documentos do livro Registro de Apuração do ICMS”.

 

5. Por fim, indaga:

 

5.1. “está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar, qual seja, seguir a disciplina do aproveitamento integral e imediato do crédito (inciso II do art. 29 das DDTT do RICMS/SP), promovendo referida tomada de forma extemporânea, sem registro no CIAP, com relação aos créditos de ICMS das notas escrituradas no passado?”

 

5.2. “em relação a futuras aquisições de equipamentos nas mesmas condições (i.e. de fabricante paulista, para integração ao ativo permanente), deve a Consulente tomar os créditos, integrais e imediatos, diretamente sobre as próprias notas do fornecedor, registrando-as “Com Crédito” e sem utilização do CIAP?”

 

5.3. “caso a solução preconizada nos itens acima não esteja de acordo com o entendimento deste Órgão Consultivo, qual seria o procedimento correto a ser adotado para a Consulente se creditar?”

 

 

Interpretação

 

6. Como é de conhecimento da Consulente, o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 faculta ao contribuinte industrial, adquirente de bem destinado à integração ao ativo imobilizado do seu estabelecimento, a apropriação, integral e de uma só vez, do valor do crédito do ICMS relativo a essa aquisição.

 

6.1. Portanto, na apropriação e lançamento do crédito em análise o contribuinte não aplicará as regras para a apropriação em 48 parcelas, definidas na Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003.

 

7. No tocante à apropriação extemporânea dos créditos a que tem direito, nos termos do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, importa transcrever os artigos 61, 64 e 65 do RICMS/2000:

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

 

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

 

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

 

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

 

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

 

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

 

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

 

[...]

 

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

 

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

 

II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.

 

Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

 

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

 

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

 

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.

 

8. Cabe, também,  transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:

 

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

 

8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

 

 

9. Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos e considerando que a Consulente efetivamente faz jus aos créditos pretendidos (o que não foi apreciado na presente resposta), para sua apropriação extemporânea deverá observar que:

 

9.1. O direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Portanto, somente os créditos devidamente escriturados, dentro do prazo decadencial, poderão ser utilizados pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

9.2. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal  (§ 2º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

9.3. Deverão ser identificadas as causas determinantes da escrituração extemporânea do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo também recomendável que a Consulente mantenha à disposição do Fisco demonstrativo relacionando todos os dados pertinentes às Notas Fiscais de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000, e item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001).

 

9.4. Não é necessário que a Consulente obtenha autorização para efetivar o crédito extemporâneo pretendido, desde que atendidos os requisitos descritos nos subitens precedentes.

 

10. Portanto, está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar para apropriação extemporânea dos créditos, conforme relatado nos itens 3 e 4 desta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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