RC 1983/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1983/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

 

I. O Simples Nacional não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (art. 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da LC 123/2006), sendo o diferimento modalidade de substituição tributária, com responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes.

 

II. Tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/00 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, entre outros, de sucata de metal, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento no cálculo do imposto devido em tal regime.

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

O ramo de atividade da empresa é o Comércio Atacadista de Resíduos e Sucatas Metálicos; Comércio, Importação e Exportação de Máquinas, Ferramentas e Suprimentos para Jateamento e Locação e Manutenção de Máquinas de Uso Industrial sendo que os produtos por ela comercializados são a escoria granulada beneficiada (NCM 2621.90.90), a escoria bruta (NCM 2620.99.10), a escória cobre granulada bruta ( NCM 7404.00.00) e a granalha de vidro (NCM 7018.20.00).

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

A empresa é optante do Simples Nacional (Lei Complementar 123/06 e Lei Complementar 128/08) e comercializa resíduos de materiais recicláveis conforme descreve o art. 392 (Seção Seção XIV - Das Operações com Material Reciclável, Subseção I - Das Operações com Resíduo) do Regimento do ICMS-SP/2000, a seguir transcrito in verbis:

 

Art. 392. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei6.374/89 , arts. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei9.176/95 , art.  1º , I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI,na redação do Ajuste SINIEF- 3/94 , cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo Decreto 45.824, de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

 

(...)

 

Nesse espeque, na revenda de resíduos metálicos em operações internas a empresa goza do beneficio do diferimento do ICMS não devendo o imposto, desse modo, ser recolhido por ela ante o adiamento do lançamento do crédito tributário.

 

Ocorre que quando do recolhimento da DAS inexiste campo próprio relativo ao diferimento (CFOP 5.102 – Revenda de Mercadorias Adquiridas de Terceiros) do ICMS com relação às receitas que gozam de tal beneficio.

 

Desse modo quanto a tais receitas poder-se-ia utilizar para o diferimento o CSOSN 400 – não tributada pelo Simples Nacional (apenas a parcela que trata do ICMS).

 

Todavia, mesmo utilizando esse CSOSN, lá no sitio eletrônico do Simples Nacional quando da geração da guia DAS não existe o campo adequado para a empresa inserir essa receita com diferimento do ICMS.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

A empresa é optante do Simples Nacional, contudo inexiste campo adequado quando da geração da DAS (conforme documento anexo) para a empresa inserir o diferimento do ICMS (art. 392 do RICMS-SP/2000) em relação a revenda de resíduos metálicos em operações internas. Como deverá, então, a empresa proceder quando do recolhimento da DAS em relação a essas receitas com beneficio do diferimento do ICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. Observamos, inicialmente, que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

 

3. Assim, tendo em vista que o artigo 392 do RICMS/00 estabelece diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, entre outros, de sucata de metal, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime. 

 

4. Relativa a esse assunto, a questão 4.6 do módulo “Perguntas e Respostas” (disponível no site https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas) sobre o Simples Nacional, transcrita abaixo:

 

“4.6. Como deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

 

na condição de substituído tributário:

 

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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