Você está em: Legislação > RC 1984/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na saída com débito do ICMS de mercadoria que teve o imposto retido antecipadamente por substituição tributária é permitido aplicar o disposto no inciso VII do artigo 63 do RICMS/00, que prevê o creditamento do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, obedecida a disciplina da Portaria CAT-83/91.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"></p><o:p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1984/2013, de 05 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Mercadoria adquirida com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária conforme artigo 313-Y do RICMS/00 e que posteriormente foi excluída de tal sistemática - Saída da mercadoria com débito do ICMS I. Na saída com débito do ICMS de mercadoria que teve o imposto retido antecipadamente por substituição tributária é permitido aplicar o disposto no inciso VII do artigo 63 do RICMS/00, que prevê o creditamento do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, obedecida a disciplina da Portaria CAT-83/91. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que vende barras e vergalhões de cobre classificados no código 7407.10.10 da NBM/SH e que o Decreto 53.511, de 06-10-07, incluiu esse produto através do item 94 (94 - barra de cobre, 7407.10) na sistemática da substituição tributária do §1º do artigo 313-Y do RICMS/00 a partir de 01-03-09. 2. Afirma que recolheu devidamente o imposto sobre o estoque existente em 28-02-09, conforme determinava o mesmo Decreto e que, a partir de então, passou a receber tais mercadorias com o imposto já retido por substituição tributária quando adquiria de fabricante/importador deste Estado, ou recolhê-lo antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista quando adquiria de fornecedor de outro Estado. 3. Entretanto, o Decreto 58.282, de 08-08-12, revogou a partir de 01-08-12 o item 94 do §1º artigo 313-Y do RICMS/00 excluindo a mercadoria do regime de substituição tributária e a partir dessa data, a Consulente passou a vender o produto barras e vergalhões de cobre classificados na posição 7407.10 com débito do ICMS. 4. De acordo com a Consulente, com a exclusão da Substituição Tributária para a mercadoria o que estava em estoque até 31 de Julho de 2012 passou a sair com Débito do ICMS, mas o ICMS para estas Mercadorias já tinha o ICMS recolhido para as operações subsequentes. 5. Tendo em vista o exposto, a Consulente solicita orientação quanto à possibilidade do Ressarcimento do ICMS das Mercadorias presentes em estoque em 31 de Julho de 2012. Interpretação 6. Informamos que, no caso em análise, aplica-se o disposto no artigo 63, VII do RICMS/00: Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (...) VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º; 7. Assim sendo, a Consulente, que adquiriu barras de cobre classificadas na subposição 7410.10 da NBM/SH com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária e realizou a venda dessas mercadorias debitando o ICMS na saída de seu estabelecimento, poderá realizar o crédito do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", obedecida a disciplina da Portaria CAT-83/91 que estabelece: 7.1. Que o valor total do crédito a se tomar (independente de autorização e mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS) seja de, no máximo, 50 UFESPs e esse valor esteja consignado em uma única Nota Fiscal (artigo 1º da Portaria CAT-83/91); 7.2. Quando o crédito que se queira tomar for superior a 50 UFESPs relativo a uma única Nota Fiscal ou de qualquer valor, mas que se refira a mais de uma Nota Fiscal, através de pedido de restituição ou compensação que deve ser protocolizado em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se refira a mais de um documento. 8. Por fim, cabe esclarecer que o Regulamento do ICMS não prevê a possibilidade de ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária no caso em análise. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário