RC 1984/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1984/2013, de 05 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadoria adquirida com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária conforme artigo 313-Y do RICMS/00 e que posteriormente foi excluída de tal sistemática - Saída da mercadoria com débito do ICMS

 

I. Na saída com débito do ICMS de mercadoria que teve o imposto retido antecipadamente por substituição tributária é permitido aplicar o disposto no inciso VII do artigo 63 do RICMS/00, que prevê o creditamento do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, obedecida a disciplina da Portaria CAT-83/91.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que vende barras e vergalhões de cobre classificados no código 7407.10.10 da NBM/SH e que o Decreto 53.511, de 06-10-07, incluiu esse produto através do item 94 (94 - barra de cobre, 7407.10) na sistemática da substituição tributária do §1º do artigo 313-Y do RICMS/00 a partir de 01-03-09.

 

2. Afirma que recolheu devidamente o imposto sobre o estoque existente em 28-02-09, conforme determinava o mesmo Decreto e que, a partir de então, passou a receber tais mercadorias com o imposto já retido por substituição tributária quando adquiria de fabricante/importador deste Estado, ou recolhê-lo antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista quando adquiria de fornecedor de outro Estado.

 

3. Entretanto, o Decreto 58.282, de 08-08-12, revogou a partir de 01-08-12 o item 94 do §1º artigo 313-Y do RICMS/00 excluindo a mercadoria do regime de substituição tributária e a partir dessa data, a Consulente passou a vender o produto “barras e vergalhões de cobre classificados na posição 7407.10 com débito do ICMS”.

 

4. De acordo com a Consulente, “com a exclusão da Substituição Tributária para a mercadoria o que estava em estoque até 31 de Julho de 2012 passou a sair com Débito do ICMS, mas o ICMS para estas Mercadorias já tinha o ICMS recolhido para as operações subsequentes”.

 

5. Tendo em vista o exposto, a Consulente “solicita orientação quanto à possibilidade do Ressarcimento do ICMS das Mercadorias presentes em estoque em 31 de Julho de 2012”.

 

 

Interpretação

 

6. Informamos que, no caso em análise, aplica-se o disposto no artigo 63, VII do RICMS/00:

 

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

 

7. Assim sendo, a Consulente, que adquiriu barras de cobre classificadas na subposição 7410.10 da NBM/SH com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária e realizou a venda dessas mercadorias debitando o ICMS na saída de seu estabelecimento, poderá realizar o crédito do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, independentemente de autorização, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", obedecida a disciplina da Portaria CAT-83/91 que estabelece:

 

7.1. Que o valor total do crédito a se tomar (independente de autorização e mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS) seja de, no máximo, 50 UFESPs e esse valor esteja consignado em uma única Nota Fiscal (artigo 1º da Portaria CAT-83/91);

 

7.2. Quando o crédito que se queira tomar for superior a 50 UFESPs relativo a uma única Nota Fiscal ou de qualquer valor, mas que se refira a mais de uma Nota Fiscal, através de pedido de restituição ou compensação que deve ser protocolizado em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se refira a mais de um documento.

 

8. Por fim, cabe esclarecer que o Regulamento do ICMS não prevê a possibilidade de ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária no caso em análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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