Você está em: Legislação > RC 1990/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1990/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.990 20/09/2013 19/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Estabelecimento com atividade principal de comércio varejista de combustíveis e com atividade secundária de comércio varejista de produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A vedação do crédito prevista no artigo 66, inciso VII, do RICMS/00 é aplicável apenas quando a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo não for a atividade preponderante do estabelecimento.<o:p></o:p></p>II. Tratando-se de bens instrumentais, relacionados à comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, observada a legislação que rege a matéria, bem como o disposto na Portaria CAT – 25/01. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1990/2013, de 20 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS Crédito Ativo imobilizado Estabelecimento com atividade principal de comércio varejista de combustíveis e com atividade secundária de comércio varejista de produtos alimentícios. I. A vedação do crédito prevista no artigo 66, inciso VII, do RICMS/00 é aplicável apenas quando a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo não for a atividade preponderante do estabelecimento. II. Tratando-se de bens instrumentais, relacionados à comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, observada a legislação que rege a matéria, bem como o disposto na Portaria CAT 25/01. Relato 1. A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade CNAE: 47.31-8-00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ATIVIDADE SECUNDÁRIA: 47.29-6-99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas APROPRIAÇÃO 1/48 AVOS CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO- DECISÃO NORMATIVA CAT 1- DE 25/04/2001 - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida A CONSULENTE OPERA NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA (POSTO GASOLINA) E TAMBÉM COM LOJA DE CONVENIÊNCIA, ASSIM A CONSULENTE ESTÁ FAZENDO UMA AMPLIAÇÃO NA LOJA DE CONVENIÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DE UMA PADARIA NESSA AMPLIAÇÃO A CONSULENTE INDAGA SE NA AQUISIÇÃO DE GELADEIRAS, BALANÇAS, VITRINIS, REFRIGERADORES, EXPOSITORES, COMPUTADORES USADOS NA INFORMATIZAÇÃO DO CAIXA DA LOJA PARA RECEBIMENTO, AQUISIÇÃO DE ECFs (EMISSOR CUPOM FISCAL) LEITOR CÓDIGO DE BARRAS PODERÁ FAZER APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ICMS SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO 1/48 AVOS, LEMBRANDO QUE TODOS ESSES BENS SERÃO USADOS DIRETAMENTE NA COMERCIALIZAÇÃO E NÃO NO SETOR ADMINISTRATIVO, PODERÁ OU NÃO FAZER APROPRIAÇÃO MESMO QUE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEREM ATIVIDADES SECUNDÁRIAS DA EMPRESA, POIS A ATIVIDADE PRINCIPAL DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL? Interpretação 2. Esclarecemos, inicialmente, que a vedação do crédito prevista no artigo 66, inciso VII, do RICMS/00 é aplicável apenas quando a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo não for a atividade preponderante do estabelecimento, o que não é o caso da Consulente, de acordo com o seu relato e com a sua CNAE principal. 3. Isso posto, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/01, entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...). 4. Assim, tratando-se de bens instrumentais, relacionados à comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre as suas operações de aquisição, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que: 4.1 O bens devem ser classificados como bens do ativo imobilizado; 4.2 A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/00); 4.3 Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo previsto no § 10 do artigo 61 do RICMS/00, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/00); 4.4 Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT 1/01 e na Portaria CAT 25/01 e alterações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário