RC 1990/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1990/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Estabelecimento com atividade principal de comércio varejista de combustíveis e com atividade secundária de comércio varejista de produtos alimentícios.

 

I. A vedação do crédito prevista no artigo 66, inciso VII, do RICMS/00     é aplicável apenas quando a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo não for a atividade preponderante do estabelecimento.

 

II. Tratando-se de bens instrumentais, relacionados à comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, observada a legislação que rege a matéria, bem como o disposto na Portaria CAT – 25/01.

 


Relato

 

1. A Consulente tendo por atividade principal, conforme CNAE, o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

CNAE: 47.31-8-00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ATIVIDADE SECUNDÁRIA: 47.29-6-99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

APROPRIAÇÃO 1/48 AVOS CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO- DECISÃO NORMATIVA CAT 1- DE 25/04/2001

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

A CONSULENTE OPERA NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA (POSTO GASOLINA) E TAMBÉM COM LOJA DE CONVENIÊNCIA, ASSIM A CONSULENTE ESTÁ FAZENDO UMA AMPLIAÇÃO NA LOJA DE CONVENIÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DE UMA PADARIA NESSA AMPLIAÇÃO A CONSULENTE INDAGA SE NA AQUISIÇÃO DE GELADEIRAS, BALANÇAS, VITRINIS, REFRIGERADORES, EXPOSITORES, COMPUTADORES USADOS NA INFORMATIZAÇÃO DO CAIXA DA LOJA PARA RECEBIMENTO, AQUISIÇÃO DE ECFs (EMISSOR CUPOM FISCAL) LEITOR CÓDIGO DE BARRAS PODERÁ FAZER APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ICMS SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO 1/48 AVOS, LEMBRANDO QUE TODOS ESSES BENS SERÃO USADOS DIRETAMENTE NA COMERCIALIZAÇÃO E NÃO NO SETOR ADMINISTRATIVO, PODERÁ OU NÃO FAZER APROPRIAÇÃO MESMO QUE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEREM ATIVIDADES SECUNDÁRIAS DA EMPRESA, POIS A ATIVIDADE PRINCIPAL DE COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos, inicialmente, que a vedação do crédito prevista no artigo 66, inciso VII, do RICMS/00     é aplicável apenas quando a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo não for a atividade preponderante do estabelecimento, o que não é o caso da Consulente, de acordo com o seu relato e com a sua CNAE principal.   

 

3. Isso posto, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/01, “entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...)”.

 

4. Assim, tratando-se de bens instrumentais, relacionados à comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá creditar-se do ICMS incidente sobre as suas operações de aquisição, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

 

4.1 O bens devem ser classificados como bens do ativo imobilizado;

 

4.2 A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/00);

 

4.3 Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorrido o prazo previsto no § 10 do artigo 61 do RICMS/00, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/00);

 

4.4 Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT – 1/01 e na Portaria CAT – 25/01 e alterações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0