RC 1993/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1993/2013, de 29 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SAÍDA INTERNA DE LEITE PASTEURIZADO – ISENÇÃO.

 

I – Estão amparadas pela isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 as operações de saída de leite pasteurizado, com destino a consumidores finais ou a estabelecimentos localizados em São Paulo.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é a “organização logística do transporte de carga” (CNAE 5250-8/04), tem os seguintes CNAEs segundários:

 

“46.31-1/00 - Comércio atacadista de leite e laticínios

 

46.91-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

 

47.21-1/03 - Comércio varejista de laticínios e frios

 

49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”

 

2. Reproduz o artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, formulando consulta nos seguintes termos:

 

“O Fornecedor emite a NF com isenção. Na venda, vendemos com 18% o leite pasteurizado C, sendo que o mesmo contém 3% de gordura. Para venda no comércio, e para venda do consumidor final, qual alíquota de venda no estado de São Paulo? Tem isenção ou alíquota 18%?”

 

 

Interpretação

 

3. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que o artigo 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, reproduzido pela Consulente, dispõe sobre a isenção na saída de interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final.

 

4. Assim, estão abrangidas pelo benefício da isenção de que trata o citado artigo somente as saídas internas dos produtos ali relacionados realizadas por varejista com destino a consumidor final.

 

5. O artigo 8º do RICMS/2000 dispõe sobre as isenções, nos seguintes termos:

 

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

 

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010;

DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)”

 

6. Por sua vez, o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 assim dispõe:

 

“ANEXO I - ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

 

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo”.

 

(Grifos nossos).

 

7. A norma acima transcrita trata da isenção na saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado. Tendo em vista que, segundo informado pela Consulente, seu fornecedor dá saída de leite pasteurizado tipo “C” ao abrigo de isenção, depreendemos que ele esteja situado neste Estado, estando suas operações internas de saída ao abrigo do citado artigo 103.

 

8. Do mesmo modo, estão amparadas pela isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 as operações de saída de leite pasteurizado, realizadas pela Consulente, com destino a consumidores finais ou a estabelecimentos localizados em São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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