Você está em: Legislação > RC 1996/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1996/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.996 20/09/2013 19/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO NESTE ESTADO. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.<o:p></o:p></p> <p></p> <p>II. Não há na legislação pertinente disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.</p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Em lugar de realizar a mudança de endereço, pode-se abrir uma inscrição estadual no município onde se destina o novo estabelecimento, proceder à transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado do antigo para o novo estabelecimento de sua propriedade. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1996/2013, de 20 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO NESTE ESTADO. I. A alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. II. Não há na legislação pertinente disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço. III. Em lugar de realizar a mudança de endereço, pode-se abrir uma inscrição estadual no município onde se destina o novo estabelecimento, proceder à transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado do antigo para o novo estabelecimento de sua propriedade. Relato 1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de fabricação de peças e acessórios para sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, reporta-se à Resposta Consulta nº 10.376, de 17.11.1976, que dispõe em sua redação que a mudança para outro município, e, também, ao § 1º da Portaria CAT 92/1998, informando que está com dúvidas com relação ao procedimento a ser adotado em caso de mudança de endereço de estabelecimento, dentro do estado de São Paulo, tendo em vista que em consulta a legislação. 2) Entende que, com base na legislação em comento, [...] a solicitação de mudança de endereço de um município para outro dentro do Estado São Paulo irá gerar uma nova inscrição Estadual e que para acobertar a operação de mudança dos produtos em estoque e dos ativos fixos para outro endereço seria necessária a emissão de uma nota fiscal. 3) Isso posto, indaga: qual seria o correto procedimento a ser adotado com relação a emissão de nota fiscal, para acobertar a operação, tendo em vista o ano da formulação da consulta (1976) e que estamos operando com nota fiscal eletrônica e Escrituração Fiscal Digital? Interpretação 4) Registre-se, de início, que o § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 determina que, em sendo hipótese de alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento, um novo número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser gerado, ocasionando, por sua vez, o cancelamento do número anterior. 5) Entretanto, frise-se que, conforme já explicitado por este órgão consultivo anteriormente, não há na legislação pertinente norma que discipline como deverá proceder o contribuinte durante o lapso temporal entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino (quando, imediatamente a inscrição estadual antiga é cancelada) e a conclusão da mudança dos bens e mercadorias do antigo para o novo endereço. 6) Assim, sugere-se, em lugar de realizar a mudança de endereço, pode-se abrir uma inscrição estadual no município onde se destina o novo estabelecimento, proceder à transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado do antigo para o novo estabelecimento de sua propriedade, observando o seguinte: 6.1) caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto; 6.1.1) as notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Saídas e comporão os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) artigos 215 e 223 do RICMS, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria CAT 147/2009 quanto a obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital (EFD). 6.1.2) em contrapartida, essas notas fiscais serão lançados no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo que, na forma da legislação, o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do imposto. 6.2) a saída de bem do ativo permanente, bem como de material de uso e consumo para outro estabelecimento do mesmo titular, estão fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, respectivamente, do RICMS/2000, mas deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto e com a observação relativa a esses dispositivos, conforme o caso. 6.3) na hipótese de haver crédito remanescente de ativo a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000). 7) No entanto, caso não seja do interesse da Consulente essa alternativa, deve procurar o Posto Fiscal a que se vincula sua inscrição estadual para que lhe sejam dadas as instruções sobre como operacionalizar a fase em que o estabelecimento ficará em mudança. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário