RC 1996/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1996/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO NESTE ESTADO. 

 

I. A alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

 

II. Não há na legislação pertinente disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.

 

III. Em lugar de realizar a mudança de endereço, pode-se abrir uma inscrição estadual no município onde se destina o novo estabelecimento, proceder à transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado do antigo para o novo estabelecimento de sua propriedade.

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “fabricação de peças e acessórios para sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores”, reporta-se à “Resposta Consulta nº 10.376, de 17.11.1976, que dispõe em sua redação que a mudança para outro município”, e, também, ao § 1º da Portaria CAT 92/1998, informando que está “com dúvidas com relação ao procedimento a ser adotado em caso de mudança de endereço de estabelecimento, dentro do estado de São Paulo, tendo em vista que em consulta a legislação”.

 

2) Entende que, “com base na legislação em comento, [...] a solicitação de mudança de endereço de um município para outro dentro do Estado São Paulo irá gerar uma nova inscrição Estadual e que para acobertar a operação de mudança dos produtos em estoque e dos ativos fixos para outro endereço seria necessária a emissão de uma nota fiscal”.

 

3) Isso posto, indaga: “qual seria o correto procedimento a ser adotado com relação a emissão de nota fiscal, para acobertar a operação, tendo em vista o ano da formulação da consulta (1976) e que estamos operando com nota fiscal eletrônica e  Escrituração Fiscal Digital”?

 

 

Interpretação

 

4) Registre-se, de início, que o § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 determina que, em sendo hipótese de alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento, um novo número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser gerado, ocasionando, por sua vez, o cancelamento do número anterior.

 

5) Entretanto, frise-se que, conforme já explicitado por este órgão consultivo anteriormente, não há na legislação pertinente norma que discipline como deverá proceder o contribuinte durante o lapso temporal entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino (quando, imediatamente a inscrição estadual antiga é cancelada) e a conclusão da mudança dos bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.

 

6) Assim, sugere-se, em lugar de realizar a mudança de endereço, pode-se abrir uma inscrição estadual no município onde se destina o novo estabelecimento, proceder à transferência das mercadorias e bens do ativo imobilizado do antigo para o novo estabelecimento de sua propriedade, observando o seguinte:

 

6.1) caso haja mercadorias em estoque, a sua transferência deverá ser objeto da emissão das respectivas notas fiscais com destaque do imposto;

 

6.1.1) as notas fiscais serão lançadas no livro Registro de Saídas e comporão os lançamentos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – artigos 215 e 223 do RICMS, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria CAT 147/2009 quanto a obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

6.1.2) em contrapartida, essas notas fiscais serão lançados no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário, permitindo que, na forma da legislação, o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do imposto.

 

6.2) a saída de bem do ativo permanente, bem como de material de uso e consumo para outro estabelecimento do mesmo titular, estão fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, respectivamente, do RICMS/2000, mas deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto e com a observação relativa a esses dispositivos, conforme o caso.

 

6.3) na hipótese de haver crédito remanescente de ativo a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).

 

7) No entanto, caso não seja do interesse da Consulente essa alternativa, deve procurar o Posto Fiscal a que se vincula sua inscrição estadual para que lhe sejam dadas as instruções sobre como operacionalizar a fase em que o estabelecimento ficará em mudança.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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