RC 1997/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1997/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000:

 

I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares

 

II - Havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária

 

III – Relativamente a “bolsas de viagem” e “nécessaire”, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como “maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, ou “malas e maletas de toucador”.

 

IV - Às “malas de viagem” e “frasqueiras de viagem” não se aplica a substituição tributária

 

V - As “pastas executivas”, embora tenham mais de uma forma de utilização, não perdem a característica de “maletas e pastas para documentos e de estudante” (assim como, por exemplo, mochilas, pastas universitárias, maletas para notebook e capas para tablets). Esses são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (por sua CNAE). Assim expõe:

 

“Mercadorias arroladas pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, do artigo 313-Z13 e artigo 313-G do RICMS/2000 (substituição tributária de produtos de papelaria).

 

Consulta:

 

A dúvida da empresa está relacionada à aplicação ou não da substituição tributária conforme descreve os artigos 313-Z13 e 313-G do RICMS/00). (...) pretendemos adquirir no mercado interno (interestadual) produtos importados para comercialização atacadista dentro do Estado de São Paulo.

 

Os itens que geram dúvidas estão a seguir:

 

4202.12.20 – Malas de Viagem

 

4202.12.20 – Pastas Executivas

 

4202.12.20 – Frasqueiras de viagem

 

4202.22.20 – Bolsas de viagem

 

4202.32.00 – Nécessaire de viagem

 

Entendemos que os produtos de papelaria se enquadram na aplicação do artigo. Por outro lado, a gama de produtos contidos no mesmo enquadramento da classificação 4202.1, 4202.2 e 4202.3, nos dá outra interpretação da NÃO substituição tributária por se tratar de artigos de viagem.

 

Resultado:

 

Diante do exposto, a fim de garantir a segurança nas operações fiscais da empresa e manter o bom relacionamento e cooperação junto a Secretaria da Fazenda do Estado, requer a V.Exa. a CONSULTA FORMAL sobre a forma legal da aplicação ou não da substituição tributária nos produtos acima descritos”.

 

 

Interpretação

 

2. A presente resposta apreciará apenas e tão-somente se as mercadorias aqui relacionadas estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, desconsiderando a operação realizada (aquisição interestadual de mercadoria importada), tendo em vista a falta de detalhes trazidos para análise.

 

3. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos artigos 313-G e 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de higiene pessoal e produtos de papelaria e estejam arroladas, nos itens desses artigos, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, (ii) havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária e (iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

4. Isso posto, transcrevemos os artigos do RICMS/00 objeto de dúvida (artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL e artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA):

 

“Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XX e § 8°, 1):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (grifo nosso).

 

(...)”.

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

 

(...)

 

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (grifos nossos).

 

(...)”.

 

5. Quanto às “malas de viagem” e “frasqueiras de viagem” (que, segundo os dicionaristas, são “maletas de viagem de mão”), são mercadorias que não se enquadram nas descrições constantes do item 31 do § 1º do artigo 313-G nem no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, ambos do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que tratam os referidos dispositivos.

 

6. Quanto às mercadorias referidas no relato como “bolsas de viagem” e “nécessaire”, cabe à Consulente analisar se podem se caracterizar ou não como “maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-Z-13 do RICMS/00 (vide item 3).

 

6.1. O mesmo deve ser feito com relação a tais mercadorias, quanto ao item 31 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (substituição tributária de produtos de higiene pessoal), no qual constam “malas e maletas de toucador”.

 

 

7. Em relação às “pastas executivas”, conforme explicitado no item 3 da presente resposta, embora tenham mais de uma forma de utilização, não perdem a característica de “maletas e pastas para documentos e de estudante” (assim como, por exemplo, mochilas, pastas universitárias, maletas para notebook e capas para tablets). Esses são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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