Você está em: Legislação > RC 1997/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1997/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.997 24/09/2013 18/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000: <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares<o:p></o:p></p> <p>II - Havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária<o:p></o:p></p> <p>III – Relativamente a “bolsas de viagem” e “nécessaire”, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como “maletas e pastas para documentos e de estudante” ou “estojo escolar” ou “estojo para objetos de escrita”, ou “malas e maletas de toucador”.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV - Às “malas de viagem” e “frasqueiras de viagem” não se aplica a substituição tributária<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V - As “pastas executivas”, embora tenham mais de uma forma de utilização, não perdem a característica de “maletas e pastas para documentos e de estudante” (assim como, por exemplo, mochilas, pastas universitárias, maletas para notebook e capas para tablets). Esses são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1997/2013, de 24 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária disciplinada no item 31 do § 1º do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal) e nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria), ambos do RICMS/2000: I - É necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de higiene pessoal ou de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nesses dispositivos regulamentares II - Havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária III Relativamente a bolsas de viagem e nécessaire, cabe ao contribuinte analisar se podem se caracterizar ou não como maletas e pastas para documentos e de estudante ou estojo escolar ou estojo para objetos de escrita, ou malas e maletas de toucador. IV - Às malas de viagem e frasqueiras de viagem não se aplica a substituição tributária V - As pastas executivas, embora tenham mais de uma forma de utilização, não perdem a característica de maletas e pastas para documentos e de estudante (assim como, por exemplo, mochilas, pastas universitárias, maletas para notebook e capas para tablets). Esses são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária. Relato 1. A Consulente é comerciante atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (por sua CNAE). Assim expõe: Mercadorias arroladas pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, do artigo 313-Z13 e artigo 313-G do RICMS/2000 (substituição tributária de produtos de papelaria). Consulta: A dúvida da empresa está relacionada à aplicação ou não da substituição tributária conforme descreve os artigos 313-Z13 e 313-G do RICMS/00). (...) pretendemos adquirir no mercado interno (interestadual) produtos importados para comercialização atacadista dentro do Estado de São Paulo. Os itens que geram dúvidas estão a seguir: 4202.12.20 Malas de Viagem 4202.12.20 Pastas Executivas 4202.12.20 Frasqueiras de viagem 4202.22.20 Bolsas de viagem 4202.32.00 Nécessaire de viagem Entendemos que os produtos de papelaria se enquadram na aplicação do artigo. Por outro lado, a gama de produtos contidos no mesmo enquadramento da classificação 4202.1, 4202.2 e 4202.3, nos dá outra interpretação da NÃO substituição tributária por se tratar de artigos de viagem. Resultado: Diante do exposto, a fim de garantir a segurança nas operações fiscais da empresa e manter o bom relacionamento e cooperação junto a Secretaria da Fazenda do Estado, requer a V.Exa. a CONSULTA FORMAL sobre a forma legal da aplicação ou não da substituição tributária nos produtos acima descritos. Interpretação 2. A presente resposta apreciará apenas e tão-somente se as mercadorias aqui relacionadas estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, desconsiderando a operação realizada (aquisição interestadual de mercadoria importada), tendo em vista a falta de detalhes trazidos para análise. 3. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos artigos 313-G e 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de higiene pessoal e produtos de papelaria e estejam arroladas, nos itens desses artigos, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, (ii) havendo utilização como produto de higiene pessoal ou de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária e (iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Isso posto, transcrevemos os artigos do RICMS/00 objeto de dúvida (artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL e artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA): Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XX e § 8°, 1): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (grifo nosso). (...). Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00; (...) 10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (grifos nossos). (...). 5. Quanto às malas de viagem e frasqueiras de viagem (que, segundo os dicionaristas, são maletas de viagem de mão), são mercadorias que não se enquadram nas descrições constantes do item 31 do § 1º do artigo 313-G nem no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13, ambos do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que tratam os referidos dispositivos. 6. Quanto às mercadorias referidas no relato como bolsas de viagem e nécessaire, cabe à Consulente analisar se podem se caracterizar ou não como maletas e pastas para documentos e de estudante ou estojo escolar ou estojo para objetos de escrita, a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-Z-13 do RICMS/00 (vide item 3). 6.1. O mesmo deve ser feito com relação a tais mercadorias, quanto ao item 31 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (substituição tributária de produtos de higiene pessoal), no qual constam malas e maletas de toucador. 7. Em relação às pastas executivas, conforme explicitado no item 3 da presente resposta, embora tenham mais de uma forma de utilização, não perdem a característica de maletas e pastas para documentos e de estudante (assim como, por exemplo, mochilas, pastas universitárias, maletas para notebook e capas para tablets). Esses são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário