RC 1999/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1999/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 103:

 

I - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com “chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica”, classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH.

 

II – A mesma não é aplicável ao produto descrito como “do tipo utilizado em residências”

 


Relato

 

1. A Consulente é fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados (por sua CNAE). Assim expõe:

 

“(...) atua no ramo de fabricação de Materiais Elétricos.

 

No nosso mix de produtos temos alguns que estão classificados na posição 8536.50.90 da NBM/SH, descrito na TIPI como: Ex 03 - Do tipo utilizado em residências (Alíquota alterada pelo Decreto nº 7.879/2012, vigente a partir de 1º.01.2013).

 

Quando das saídas internas tributadas destes produtos, entendemos que poderíamos utilizar a alíquota de 12% (doze por cento) com base no item 103  do Anexo Único da Resolução SF-31, de 30/06/2008, que relaciona os Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, conforme redação abaixo:

 

ANEXO ÚNICO

 

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

 

Item

Discriminação

NCM

103

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

 

O contribuinte então questiona:

 

1) Está correto o seu entendimento de que as saídas internas tributadas destes produtos classificados na posição 8536.50.90, descrito como: Ex 03 - Do tipo utilizado em residências (Alíquota alterada pelo Decreto nº 7.879/2012, vigente a partir de 1º.01.2013), deve ser utilizada a alíquota de 12% (doze por cento)?

 

2) Qual a alíquota do ICMS que deve utilizar quando da saída interna (SP) dos produtos indicados acima quando destinados a indústria de processamento eletrônico de dados?

 

3) Qual a alíquota do ICMS que deve utilizar quando da saída interna (SP) dos produtos indicados acima quando NÃO destinados a indústria de processamento eletrônico de dados?

 

4) Qual o(s) critério(s) que deve(m) ser considerado(s) para a correta utilização da alíquota 12%?”

 

 

Interpretação

 

1. Inicialmente, observamos que a presente resposta se cingirá à dúvida acima apresentada, não se estendendo à matéria da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/00 (das operações com materiais elétricos).

 

2. Feita essa observação, informamos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, estabelece a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecida pelo Poder Executivo.

 

3. Pela Resolução SF-31/2008, foi aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

 

4. Registramos as seguintes observações sobre o Anexo Único da Resolução SF-31/2008:

 

4.1. tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica (descrição e código), sendo irrelevante a qualificação de seu destinatário, e;

 

4.2. o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Isso posto, transcrevemos o subitem 8536.50 da NCM/SH:

 

8536.50

- Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

8536.50.90

Outros

8536.50.90

"Ex" 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

8536.50.90

"Ex" 02 - Chaves de faca

8536.50.90

"Ex" - Chave comutadora ou seletora, não automática, para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

8536.50.90

"Ex" - Interruptor automático, seco, termoelétrico ("starter"), para partida de lâmpadas e tubos de descarga

8536.50.90

Ex 001 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para uma tensão não superior a 1.000V, para produção de fechaduras automotivas. (Ver Nota de I.I.)

8536.50.90

Ex 003 - Interruptores elétricos miniatura tipo mecânico ("Push Button") com contato unipolar SPST ("Single Pole Single Throw" - um polo e uma direção) ou SPDT ("Single Pole Double Throw"), próprios para montagem em superfície (SMD)

8536.50.90

Ex 002 - Dispositivos eletromecânicos para bloquear a abertura de porta de lavadora de roupas quando em operação de centrifugação, compostos de micro-interruptores embutidos, mecanismo corrediço interno de trava e com ou sem base metálica de fixação e com ou sem base plástica de fixação

 

6. Observe-se que a descrição do item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é aquela do Ex anterior ao citado pela Consulente sendo, portanto, um produto diverso.

 

7. Assim, considerando que o produto relacionado na presente consulta não é “Chave comutadora ou seletora, para uso exclusivo em eletrônica” e sim “do tipo utilizado em residências”, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 18% nas operações internas que promover com esse produto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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