RC 2001/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2001/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – MILHO E SOJA EM GRÃOS – BENEFICIAMENTO – MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO – SERVIÇO QUE SE ENCONTRA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL.

 

I - A saída das mercadorias milho e soja em grãos, do estabelecimento de produtores rurais, contribuintes do ICMS, para beneficiamento (“secagem e limpeza, para conservação e padronização”) e armazenamento no estabelecimento de outro contribuinte do imposto, encontra-se no campo de incidência do ICMS, e não do ISS, de competência municipal.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que tem “como atividade principal o armazenamento, beneficiamento, o comércio atacadista de cereais e de sementes, o comércio atacadista e varejista de insumos agrícolas em geral e a representação comercial de sementes, insumos agrícolas e adubos em geral”, cadastrada sob o código 52.11-7-99 da CNAE, e, de forma secundária, exerce também as atividades correspondentes aos seguintes códigos: 46.32-0-03; 46.83-4-00 e 46.11-7-00.

 

2. Informa receber milho e soja em grãos de produtores rurais inscritos neste Estado, para beneficiamento e armazenamento, e posteriormente enviá-los em retorno aos remetentes. 

 

3. Expõe o entendimento de que “o processo de beneficiamento dos grãos não é considerado um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se de um tratamento especial de secagem e limpeza que manterá sua conservação e padronização”, e transcreve:

 

(i) os subitens 11.04 e 14.05 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (cujas redações são, respectivamente, as seguintes: “Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie” e “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”;

 

(ii) o inciso II do artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto Federal nº 7.212/2010), que define o beneficiamento como modalidade de industrialização que importa “em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto”; e

 

(iii) o § 1º do artigo 402 do RICMS/2000, que trata da suspensão do ICMS incidente nas remessas de mercadorias para industrialização por conta e ordem de terceiro.

 

4. Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

 

“a) O CNAE adequado para a atividade da pessoa jurídica é o atualmente utilizado, ou há outro CNAE específico para o serviço de beneficiamento de grãos. Caso afirmativo, qual o CNAE correto?

 

b) Tendo em vista que a operação se trata de uma prestação de serviço, tal atividade está no campo da incidência do ICMS ou ISS de competência tributária do município onde o contribuinte se encontra localizado?

 

c) Mediante seu entendimento de que o processo de armazenamento de grãos está contemplado no item 11, subitem 11.04 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003, solicita o parecer do Estado quanto ao seu entendimento.

 

d) Se no entendimento do Estado, a atividade da consulente não se enquadrar como prestação de serviço, qual a tributação incidente sobre as operações supra citadas?

 

e) O produtor que remeter o seu produto primário para beneficiamento poderá efetuar a comercialização do mesmo amparado pelo diferimento exposto no artigo 350, II do RICMS/SP?”

 

 

Interpretação

 

5. Quanto à primeira indagação formulada (subitem 4.a supra), esclarecemos que não é da competência deste órgão esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

 

6. O código de atividade é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes à cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse), quando da sua inscrição inicial, quando ocorrem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000).

 

7. Ou seja, cabe à própria Consulente avaliar qual é a atividade preponderante que deverá constar como “CNAE principal” em seu cadastro, providenciando a respectiva alteração, caso seja necessário.

 

8. Quanto às demais indagações, observamos que, de acordo com o artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto (circulação de mercadorias), “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. 

 

9. Na situação descrita na consulta, o milho e a soja em grãos remetidos pelos produtores rurais para beneficiamento e armazenamento no estabelecimento da Consulente não são meros bens pertencentes aos remetentes, e sim mercadorias, pois serão posteriormente comercializadas.

 

10. Ademais, os procedimentos de “secagem e limpeza, para conservação e padronização”, a que os grãos são submetidos no estabelecimento da Consulente, para fins de aplicação da legislação do ICMS, efetivamente configuram industrialização, na modalidade “beneficiamento”, nos termos do artigo 4º, I, “b”, do RICMS/2000, transcrito a seguir:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

(...)

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

(...)”

 

11. Portanto, a saída das mercadorias milho e soja em grãos, do estabelecimento dos produtores rurais, contribuintes do ICMS, para beneficiamento e armazenamento no estabelecimento da Consulente, também contribuinte do imposto, encontra-se no campo de incidência do ICMS, e não do ISS, de competência municipal.

 

12. Conquanto este órgão detenha competência para se manifestar sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme previsto no artigo 510 do RICMS/2000, observamos que todos os serviços relacionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitos à incidência do ISS, devem ser prestados sobre bens de terceiros, ou seja, sobre objetos cujos proprietários ou possuidores sejam os seus usuários finais, e que não pretendam promover a sua circulação econômica, seja a posterior comercialização ou industrialização.

 

13. Por outro lado, entendemos que tanto a saída do milho e soja em grãos do estabelecimento dos produtores rurais com destino ao estabelecimento da Consulente, quanto a saída desses produtos, após o beneficiamento descrito, em retorno ao estabelecimento dos produtores, podem ser realizados ao abrigo do diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000 (note-se que “a saída dos produtos resultantes da sua industrialização”, constante da alínea “d” do dispositivo, entre as hipóteses de interrupção do diferimento, não se verifica no presente caso, tendo em vista que os produtos resultantes do beneficiamento realizado pela Consulente continuam sendo milho e soja em grãos).

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações constantes dos subitens 4.b a 4.d supra.

 

15. Declaramos a consulta ineficaz, em relação à indagação do subitem 4.e, com fundamento nos artigos 510 e 517, V, ambos do RICMS/2000, tendo em vista que a Consulente não possui legítimo interesse para indagar sobre a tributação de operações a serem realizadas por terceiros (os produtores rurais) e, ainda que tivesse, não foi informado no relato se, após serem remetidos em retorno ao estabelecimento dos produtores, os produtos em questão são submetidos a outras formas de industrialização antes de serem comercializados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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