RC 20028/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20028/2019, de 22 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2020

Ementa

ICMS - Massa para pão, classificada no código 1901.20.20 da NCM, a qual será descongelada, fermentada, cortada e assada pelo destinatário – Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000.

I. Às operações internas de massa para pão, classificada no código 1901.20.20 da NCM, que será descongelada, fermentada, cortada e assada pelo destinatário, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que a massa contenha no mínimo 95% de farinha de trigo em sua composição.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como principal a atividade de “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE: 10.91-1/01) e como secundária a atividade de “comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares” (CNAE: 46.37-1/04).

2. Em sua consulta, afirma que “produz "MASSA CONGELADA PARA PÃO" de diversos tipos, tais como: pão francês tradicional e baguete. Produto ainda intermediário, vendido para outras empresas (padarias, mercados, lanchonetes entre outros) na forma congelada, em sacos de 3,3Kg e 10,5kg, e que posteriormente, após todo o processo de preparo, sendo eles o descongelamento, fermentação, corte e por último a cocção, serão vendidos para o consumidor final como PÃO”.

3. A Consulente também afirma entender que a "massa congelada para pão” por ela produzida, classificada no código 1901.20.20 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), enquadra-se no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, mas que alguns de seus clientes discordam, por entender que seria aplicável a redução da base de cálculo prevista no inciso XII, artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000.

4. Diante de todo o exposto, questiona se o produto "massa congelada para pão” a que se refere a consulta se enquadra no inciso XVIII, do artigo 3º, do Anexo II, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Depreende-se do relato que a Consulente fabrica massa para pão, classificada no código 1901.20.20 da NCM, a qual é descongelada, fermentada, cortada e assada pelo destinatário, ou seja, não se trata de pão francês congelado, cujo preparo pelo destinatário apenas se limita à sua cocção.

6. Assim, considerando o relato da Consulente, a massa para pão objeto da presente consulta enquadra-se na descrição prevista no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

(...)

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07);

(...)”

7. Diante do exposto, desde que a massa para pão objeto da presente consulta (classificada no código 1901.20.20 da NCM e que é descongelada, fermentada, cortada e assada pelo destinatário) contenha no mínimo 95% de farinha de trigo em sua composição, aplica-se o benefício previsto no inciso XVIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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