RC 2004/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2004/2013, de 02 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto.

 

I - Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação gera direito a ressarcimento (inciso IV do artigo 269 e artigo 270 do RICMS/2000).

 

II – Caso a mercadoria tenha sido adquirida diretamente do substituto tributário, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Ressarcimento (art. 270, inciso II, do RICMS/2000).

 

III – Nos demais casos, poderá utilizar-se do pedido de ressarcimento, cuja disciplina está prevista na Portaria CAT-17/1999.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, informa adquirir piso laminado neste Estado e revende-lo a clientes localizados em outras Unidades Federativas. Caso haja acordo de substituição tributária celebrado com o Estado de destino, explica que recolhe “o IVA ajustado e antecipadamente”. No caso de não haver tal acordo, expõe que recolhe a alíquota interestadual correspondente.

 

2. Assim relatado, indaga:

 

2.1. “Existe alguma forma de reaver o ST ou se creditar do ICMS próprio que pago na compra da mercadoria, respeitando o artigo 269 do RICMS/SP?”

 

2.2. “É possível ressarcir o ICMS ST e aproveitar o ICMS operação própria no livro de apuração? Qual o procedimento administrativo junto a SEFAZ SP?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe observar que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente recebe a mercadoria já com o imposto retido, conforme disciplinado no art. 313-Y, do RICMS/2000, e a revenderá a contribuintes do imposto estadual estabelecidos em outro Estado. Assumirá, ainda, que a aplicação da legislação tributária na retenção antecipada do imposto foi feita corretamente e somente analisará o aspecto do ressarcimento, objeto de indagação.

 

4. Isso posto, esclarecemos que, segundo dispõe o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

5. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam:

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.” (g.n.)

 

6. Como se pode depreender do disposto no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, se a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário, a Consulente poderá utilizar-se da Nota Fiscal de Ressarcimento. Caso contrário, poderá solicitar o ressarcimento nos termos do inciso III do mesmo dispositivo.

 

7. No caso do pedido de ressarcimento, a disciplina e os procedimentos correspondentes estão previstos na Portaria CAT-17/1999.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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