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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2004/2013, de 02 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Ressarcimento do imposto. I - Aquisição de mercadoria com retenção antecipada de imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação gera direito a ressarcimento (inciso IV do artigo 269 e artigo 270 do RICMS/2000). II Caso a mercadoria tenha sido adquirida diretamente do substituto tributário, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Ressarcimento (art. 270, inciso II, do RICMS/2000). III Nos demais casos, poderá utilizar-se do pedido de ressarcimento, cuja disciplina está prevista na Portaria CAT-17/1999. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, informa adquirir piso laminado neste Estado e revende-lo a clientes localizados em outras Unidades Federativas. Caso haja acordo de substituição tributária celebrado com o Estado de destino, explica que recolhe o IVA ajustado e antecipadamente. No caso de não haver tal acordo, expõe que recolhe a alíquota interestadual correspondente. 2. Assim relatado, indaga: 2.1. Existe alguma forma de reaver o ST ou se creditar do ICMS próprio que pago na compra da mercadoria, respeitando o artigo 269 do RICMS/SP? 2.2. É possível ressarcir o ICMS ST e aproveitar o ICMS operação própria no livro de apuração? Qual o procedimento administrativo junto a SEFAZ SP? Interpretação 3. Preliminarmente, cabe observar que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente recebe a mercadoria já com o imposto retido, conforme disciplinado no art. 313-Y, do RICMS/2000, e a revenderá a contribuintes do imposto estadual estabelecidos em outro Estado. Assumirá, ainda, que a aplicação da legislação tributária na retenção antecipada do imposto foi feita corretamente e somente analisará o aspecto do ressarcimento, objeto de indagação. 4. Isso posto, esclarecemos que, segundo dispõe o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. 5. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam: Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades: I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS; II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. (g.n.) 6. Como se pode depreender do disposto no inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, se a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário, a Consulente poderá utilizar-se da Nota Fiscal de Ressarcimento. Caso contrário, poderá solicitar o ressarcimento nos termos do inciso III do mesmo dispositivo. 7. No caso do pedido de ressarcimento, a disciplina e os procedimentos correspondentes estão previstos na Portaria CAT-17/1999. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário