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O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.<o:p></o:p></p> <p>II. O registro dessa ocorrência pode ser realizado por meio de documento interno que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2006/2013, de 20 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017. Ementa ICMS - Armazém Geral - Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados (§ 1º do artigo 10 do Decreto Federal nº 1.102/1903), cujo prazo de validade encontra-se vencido. I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. O registro dessa ocorrência pode ser realizado por meio de documento interno que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles. Relato 1. A Consulente relata que é Operador Logístico, exercendo a atividade principal de Armazém Geral, e que armazena produtos de depositantes contribuintes do Estado de São Paulo e também de outros Estados, para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as fomalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS. 2. Expõe que, até o ano de 2006, armazenou mercadorias (agulhas hipodérmicas descartáveis, agulhas gengivais descartáveis e seringas com agulhas) para determinado contribuinte paulista que, por razões ignoradas, não mais solicitou o retorno de suas mercadorias e aduz não ter conseguido entrar em contato com o representante da empresa depositante, que consta como inativa pelas pesquisas no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo. 3. Como tais mercadorias, já obsoletas e impróprias para uso, com prazo de validade vencido, ocupam espaço de que necessita e ante a falta de previsão no regulamento do ICMS sobre o tratamento fiscal para dar baixa do estoque do armazém geral de mercadorias de terceiros, pertencentes a empresas depositantes, elaborou o seguinte procedimento: (i) emitir um documento interno (memorando) de baixa do estoque explicando os motivos que a levaram a este procedimento; (ii) anexar neste documento o relatório das mercadorias contendo a descrição, quantidade e valores; (iii) lavrar no Livro Termo de Ocorrência-modelo 6 um Termo de Baixa de Estoque, explicitando o procedimento acima. 3.1. E como tais mercadorias não têm nenhum valor comercial, a Consulente pretende jogá-las no lixo. 4. Por fim, indaga da correção de sua pretensão. Interpretação 5. Em primeiro lugar, firme-se que a Consulente, por exercer a atividade de armazéns gerais (emissão de warrants) se sujeita às regras instituídas pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que determina seus direitos e obrigações. O artigo 10 desse Decreto determina quando uma mercadoria reputa-se abandonada e qual deve ser o procedimento nessa situação, no caso de venda da coisa abandonada: "Artigo 10 - ......................: § 1º - Vencido o prazo do depósito a mercadoria reputar-se-á abandonada, e o armazém geral dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15). Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro em leilão público anunciado com antecedência de 3 (três dias), pelo menos, observando as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º". 6. Assim, reputando-se abandonados os citados produtos, mas não se destinando à venda, no caso de ser a Consulente a responsável por sua destinação, esclarecemos que, no âmbito do ICMS, o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do imposto. 7. Dessa forma, a ocorrência em questão poderá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, desde que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles, devendo tal documento ficar à disposição do fisco para eventual fiscalização. 8. Por fim, em resposta à Consulente, firme-se que não vemos óbice à adoção do procedimento elaborado e transcrito no item 3 desta resposta, objetivando documentar a baixa do estoque desses produtos que serão destinados ao lixo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário