RC 20072/2019
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07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20072/2019, de 29 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/04/2020

Ementa

ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas enquadrados como MEI para revenda – Tratamento tributário.

 

I. De acordo com o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no seu artigo 2º o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

 

 

 

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a de “Comércio varejista de objetos de arte”, conforme CNAE (47.89-0/03), informa que irá iniciar suas atividades de revenda de obras de arte e que “suas compras irão ocorrer diretamente de artesãos enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI” (g.n.).

 

2.                    Afirma que de acordo com o Convênio ICMS-59/91 tem direito ao crédito outorgado de 50% do valor da operação e pergunta se poderá utilizar-se desse crédito outorgado nas compras de artesãos enquadrados como MEI.

Interpretação

3.                    De se observar, preliminarmente, que o questionamento apresentado pela Consulente remete às disposições do Convênio ICMS-59/91, que foram implementadas na legislação deste Estado por intermédio dos artigos 128 do Anexo I e 21 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os quais dizem respeito, especificamente, à isenção nas saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor (artigo 128 do Anexo I) e ao crédito outorgado nas saídas de obras de arte recebidas diretamente do seu autor com isenção (artigo 21 do Anexo III).

 

3.1                  Cabe mencionar, entretanto, que a Consulente informa em seu relato, de forma breve, que o objeto da consulta diz respeito às suas compras realizadas diretamente de artesãos enquadrados como MEI, não informando, porém, exatamente quais produtos de artesanato adquire desses artesãos e se eles estão localizados neste Estado.

 

3.2                  Nesse sentido cabe mencionar, adicionalmente, que o Anexo XXI do RICMS/2000, “DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO”, disciplina o tratamento tributário a ser aplicado nas saídas praticadas por artesãos paulistas.

 

3.3                  Diante do exposto, esclarecemos que a presente resposta parte do pressuposto de que as aquisições objeto de questionamento são de produtos de artesanato adquiridos diretamente de artesãos paulistas, aquisições essas sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pelo Anexo XXI do RICMS/2000 e que não conferem à Consulente, portanto, o direito à fruição do benefício do crédito outorgado estabelecido pelo artigo 21 do Anexo III do RICMS/2000.

 

3.4                  Caso a Consulente entenda, de fato, não serem aplicáveis as disposições do Anexo XXI do RICMS/2000, mas sim as disposições do artigo 128 do Anexo I e 21 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, deve apresentar nova consulta em que explique a utilização do vocábulo “artesão” para designar os seus fornecedores e apresente a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata, informando de forma detalhada o que exatamente adquire para revenda, por que tais produtos se enquadrariam como obras de arte e se os seus fornecedores estão estabelecidos neste Estado, sem prejuízo de outras informações que entenda relevantes para melhor entendimento da situação perguntada.

 

4.                    Isso posto, assim prevê o Anexo XXI do RICMS/2000:

 

“Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

 

Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

 

I - pelo próprio artesão;

 

II - por cooperativa de artesãos;

 

III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

 

Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.

 

Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

 

Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:

 

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

 

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

 

§ 2º - A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:

 

1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:

 

a) identificação do artesão remetente;

 

b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;

 

2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;

 

3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:

 

a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;

 

b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação.”

 

5.                    De acordo com o artigo 3º, ora transcrito, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no artigo 2º, caso da Consulente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

 

5.1                  Assim, nas aquisições de produtos de artesanato do próprio artesão paulista, por parte da Consulente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento da Consulente, aplicando-se o disposto no artigo 430, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

 

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;”

 

6.                    Por fim, cabe destacar a previsão do § 1º do artigo 4º no sentido de que o contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 do RICMS/2000, tendo em vista a dispensa de emissão de documento fiscal para o MEI, conforme artigo 106, II, “a”, 2, combinado com o artigo 59, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018, abaixo transcritos:

 

“Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

I - autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.”

 

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

(...)

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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