RC 2007/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2007/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO IMPORTADOR PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA.

 

I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento.

 

II. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou em remessas parceladas, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000.

 

III. Na hipótese de remessa parcelada das mercadorias importadas (que são objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal, prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original.

 

IV. Para as demais remessas dessas mercadorias importadas, o importador deverá observar o disposto no artigo 137, II e III, do RICMS/2000.

 

V. Se cada remessa ou cada “container” corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento, cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que “importa produtos que são transportados via marítima e que por seu volume são acondicionados em vários containers”, sendo que as mercadorias, quando no porto, “são removidas para um armazém, a estação aduaneira do interior, na qual fazem a desova dos containers”.

 

2) Menciona que o “despachante é responsável por fazer o registro do documento de importação e o mesmo emite uma nota fiscal de entrada para cada container com os produtos armazenados no mesmo”.

 

3) Relata  que o “transporte das mercadorias para [seu estabelecimento] é feito com um container por vez, acompanhado de sua respectiva nota fiscal e seu documento de desembaraço e guia de recolhimento”.

 

4) Em seguida, apresenta seu entendimento no sentido de que “não necessita emitir nota fiscal da totalidade das mercadorias importadas constantes no documento de importação e posteriormente suas remessas, emitindo somente uma nota fiscal para cada transporte, pois se enquadra” no artigo 137, inciso I do RICMS/2000.

 

5) Argumenta que “o tratamento de remessa parcela para produtos importados aplica-se ao caso de que devido ao volume não se consiga identificar exatamente o que está sendo transportado, ou devido ao tamanho, quando a mercadoria não couber em um único transporte. O que não é o [seu] caso”.

 

6) Isso posto, “solicita que seja confirmado o seu entendimento quanto a não utilização do tratamento de remessa parcelada, pois transportam de uma só vez as mercadorias importadas constantes em cada nota fiscal” ou, “em caso negativo, o CONTRIBUINTE requer sejam esclarecidas as razões que suportam o entendimento fiscal”.

 

 

Interpretação

 

7) Registre-se, de início, que não ficou suficientemente claro na inicial a situação fática apresentada pela Consulente, sendo que, por essa razão, a presente resposta limitar-se-á à análise dos enunciados das normas correspondentes à emissão da Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias importadas do exterior, necessária para acobertar o transporte do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador.

 

8) Feito esse registro inicial, observe-se que o contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, “f”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), para acobertar o transporte dela até o seu estabelecimento. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou de forma parcelada, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000.

 

9) Em sendo hipótese das mercadorias importadas serem transportadas de uma só vez, o importador deverá emitir uma única Nota Fiscal para o transporte delas até o seu estabelecimento, o qual deverá estar acompanhado, também, pela guia de recolhimento do ICMS, quando devido no desembaraço aduaneiro, a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-59/2007 (artigo 137, I, do RICMS/2000).

 

9.1) No entanto, saliente-se que se cada remessa ou cada “container” corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento (item 3 desta resposta), cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas.

 

10) Por outro lado, se as remessas forem parceladas, mercadorias importadas correspondentes a um mesmo documento de desembaraço, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. Já nas demais remessas dessas mercadorias importadas, que compõem o referido documento de desembaraço, o importador deverá emitir Nota Fiscal, a cada remessa, que, ainda, deverá ser acompanhada das cópias reprográficas da guia de recolhimento do ICMS, em razão da original ter sido utilizada para o transporte da “primeira parcela”, e dos documentos fiscais pertinentes (Nota Fiscal e documento de desembaraço aduaneiro referente à totalidade das mercadorias importadas), conforme dispõe o artigo 137, II e III, do RICMS/2000.

 

11) Observe-se que para as situações em que haja mercadorias cujo volume físico impossibilite o transporte em um único veículo (“container”), o contribuinte importador pode, alternativamente à disciplina do artigo 137, II, do RICMS/2000 (remessa parcelada), optar por utilizar a faculdade estabelecida pelo artigo 461, II, do RICMS/2000.

 

11.1) Por essa norma, há a possibilidade que o contribuinte importador emita uma única Nota Fiscal, conforme o artigo 137, I, do RICMS/2000, referente à entrada das mercadorias importadas, cujo volume exige a acomodação em diversos “containers”, a qual será utilizada para o transporte delas até o seu estabelecimento. Saliente-se que a referida faculdade condiciona que toda a composição da carga trafegue junta (comboio), do contrário (transporte em separado) se exigirá a emissão de um documento fiscal para cada transporte (artigo 137, II, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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