Você está em: Legislação > RC 2007/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2007/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.007 25/09/2013 18/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <span lang="PT-BR"> <p><span size="3">ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO IMPORTADOR PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou em remessas parceladas, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. Na hipótese de remessa parcelada das mercadorias importadas (que são objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal, prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. </p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">IV. Para as demais remessas dessas mercadorias importadas, o importador deverá observar o disposto no artigo 137, II e III, do RICMS/2000. </p> <p><span size="3"><o:p></o:p></p> <p><span size="3">V. Se cada remessa ou cada “container” corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento, cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2007/2013, de 25 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO IMPORTADOR PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA. I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, f, do RICMS/2000, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento. II. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou em remessas parceladas, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000. III. Na hipótese de remessa parcelada das mercadorias importadas (que são objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal, prevista no artigo 136, inciso I, f, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. IV. Para as demais remessas dessas mercadorias importadas, o importador deverá observar o disposto no artigo 137, II e III, do RICMS/2000. V. Se cada remessa ou cada container corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento, cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas. Relato 1) A Consulente informa que importa produtos que são transportados via marítima e que por seu volume são acondicionados em vários containers, sendo que as mercadorias, quando no porto, são removidas para um armazém, a estação aduaneira do interior, na qual fazem a desova dos containers. 2) Menciona que o despachante é responsável por fazer o registro do documento de importação e o mesmo emite uma nota fiscal de entrada para cada container com os produtos armazenados no mesmo. 3) Relata que o transporte das mercadorias para [seu estabelecimento] é feito com um container por vez, acompanhado de sua respectiva nota fiscal e seu documento de desembaraço e guia de recolhimento. 4) Em seguida, apresenta seu entendimento no sentido de que não necessita emitir nota fiscal da totalidade das mercadorias importadas constantes no documento de importação e posteriormente suas remessas, emitindo somente uma nota fiscal para cada transporte, pois se enquadra no artigo 137, inciso I do RICMS/2000. 5) Argumenta que o tratamento de remessa parcela para produtos importados aplica-se ao caso de que devido ao volume não se consiga identificar exatamente o que está sendo transportado, ou devido ao tamanho, quando a mercadoria não couber em um único transporte. O que não é o [seu] caso. 6) Isso posto, solicita que seja confirmado o seu entendimento quanto a não utilização do tratamento de remessa parcelada, pois transportam de uma só vez as mercadorias importadas constantes em cada nota fiscal ou, em caso negativo, o CONTRIBUINTE requer sejam esclarecidas as razões que suportam o entendimento fiscal. Interpretação 7) Registre-se, de início, que não ficou suficientemente claro na inicial a situação fática apresentada pela Consulente, sendo que, por essa razão, a presente resposta limitar-se-á à análise dos enunciados das normas correspondentes à emissão da Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias importadas do exterior, necessária para acobertar o transporte do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador. 8) Feito esse registro inicial, observe-se que o contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, f, do Regulamento do ICMS RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), para acobertar o transporte dela até o seu estabelecimento. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou de forma parcelada, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000. 9) Em sendo hipótese das mercadorias importadas serem transportadas de uma só vez, o importador deverá emitir uma única Nota Fiscal para o transporte delas até o seu estabelecimento, o qual deverá estar acompanhado, também, pela guia de recolhimento do ICMS, quando devido no desembaraço aduaneiro, a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-59/2007 (artigo 137, I, do RICMS/2000). 9.1) No entanto, saliente-se que se cada remessa ou cada container corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento (item 3 desta resposta), cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas. 10) Por outro lado, se as remessas forem parceladas, mercadorias importadas correspondentes a um mesmo documento de desembaraço, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, f, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. Já nas demais remessas dessas mercadorias importadas, que compõem o referido documento de desembaraço, o importador deverá emitir Nota Fiscal, a cada remessa, que, ainda, deverá ser acompanhada das cópias reprográficas da guia de recolhimento do ICMS, em razão da original ter sido utilizada para o transporte da primeira parcela, e dos documentos fiscais pertinentes (Nota Fiscal e documento de desembaraço aduaneiro referente à totalidade das mercadorias importadas), conforme dispõe o artigo 137, II e III, do RICMS/2000. 11) Observe-se que para as situações em que haja mercadorias cujo volume físico impossibilite o transporte em um único veículo (container), o contribuinte importador pode, alternativamente à disciplina do artigo 137, II, do RICMS/2000 (remessa parcelada), optar por utilizar a faculdade estabelecida pelo artigo 461, II, do RICMS/2000. 11.1) Por essa norma, há a possibilidade que o contribuinte importador emita uma única Nota Fiscal, conforme o artigo 137, I, do RICMS/2000, referente à entrada das mercadorias importadas, cujo volume exige a acomodação em diversos containers, a qual será utilizada para o transporte delas até o seu estabelecimento. Saliente-se que a referida faculdade condiciona que toda a composição da carga trafegue junta (comboio), do contrário (transporte em separado) se exigirá a emissão de um documento fiscal para cada transporte (artigo 137, II, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário