RC 2008/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2008/2013, de 14 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto – Aquisição de mercadorias com retenção antecipada (ou recolhimento antecipado, conforme disciplina do art. 426-A do RICMS/2000) de imposto seguida de revenda ou transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

 

I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000), embora não previsto na Portaria CAT-17/1999.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, informa que quase a totalidade dos produtos comercializados por ela se sujeita à sistemática da substituição tributária e que, ora os recebe com o imposto estadual retido, ora efetua o recolhimento antecipado (conforme o disposto no art. 426-A do RICMS/2000).

 

2. Acrescenta que, quando vende ou transfere essas mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, passa a fazer jus ao ressarcimento previsto no inciso IV do art. 269 do RICMS/2000. Entretanto, afirma que o método de cálculo do valor a ser ressarcido pelo disposto no artigo 3º, § 2º, item 3, alínea “b”, da Portaria CAT-17/1999 resulta em valor inferior ao recolhido antecipadamente.

 

3. Expõe seu entendimento no sentido de que “a ‘Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses’ (valor de confronto do ressarcimento), prevista na citada Portaria, deve ser ajustada, em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula: Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (Base de Cálculo da Entrada/Alíq. Interna) x Alíq. Interestadual”.

 

4. Assim relatado, “solicita a confirmação do seu entendimento de que, para o ressarcimento do ICSM retido por substituição tributária em razão de venda ou transferência interestadual de mercadorias, no caso de aquisições interestaduais dessas mercadorias, deverá utilizar a ‘Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas Demais Hipóteses’ ajustada conforme item precedente, apesar desse procedimento não estar previsto na Portaria CAT nº 17/99”.

 

 

Interpretação

 

5. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias com o ICMS retido ou, quando são provenientes de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação sem a retenção antecipada do imposto, promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos de contribuintes situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/1999, irá obter o ressarcimento em valor inferior ao retido (ou recolhido antecipadamente).

 

6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual/Alíquota Interna).

 

7. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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