RC 2009/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2009/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS NA MODALIDADE DE REDESPACHO:

 

I – Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador  original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“Nossa empresa dedica-se à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para a [...], realizando, sobretudo, mas não somente, serviços de coletas e entregas de mercadorias.

 

Nesse contexto, a [...] é contratada por clientes que desejam que as suas cargas sejam transportadas de cidades em outras regiões para cidades da região de Marília/SP, de tal sorte que a [...], acobertando tal operação com manifestos de carga e CTRC’S  (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga), transporta a carga desde a origem até a filial da [...] na cidade de Marília, cujo endereço coincide com o do estabelecimento desta Consulente, a qual cuida de levar a carga até o destino final, mediante a expedição de um “manifesto de entrega”.

 

Além disso, a [...] também é contratada pelos seus clientes para levar a carga com origem na região de Marília para cidades em outras regiões. Nesses casos, esta Consulente faz a coleta das cargas, utilizando o documento “manifesto de coleta” e entrega para a [...], na sua filial em Marília, para que esta se incumba de conduzir a mercadoria ao destino em outras regiões.

 

Nas duas hipóteses, os clientes contratam toda a operação perante a [...], sendo que essa empresa, por assumir a total responsabilidade pelo serviço de transporte, emite os CTRC’s cobrando o frete relativo a toda a operação de transporte, compreendendo todo o deslocamento desde a origem até o destino final, sendo que destaca e recolhe o ICMS calculado sobre todo o frete contratado. A  [...] repassa às suas contratadas, entre as quais esta Consulente, o valor correspondente ao frete relativo ao seu trecho de transporte.

 

Considerando que a [...] é contratada pelos seus clientes para ficar responsável pela entrega da mercadoria desde a sua origem até o destino final, de tal sorte que, nos CTRC’s emitidos por ela, constam os valores globais dos fretes pagos pelos seus clientes, que por conta disso recolhe todo o ICMS devido relativamente a toda a operação, e também considerando que esta Consulente empresta o seu concurso para que os serviços oferecidos pela  [...] sejam prestados aos seus clientes, surge a indagação quanto à aplicabilidade dos arts. 314 e 315 do RICMS/SP, que apresentam a seguinte redação:

 

Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).

 

Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art. 2º, II).

 

Destacamos que não há dúvidas quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas nesses casos.

 

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que, dado que o serviço de transporte no caso em apreço é prestado por mais de uma empresa, ou seja, pela [...] e por esta Consulente, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída, por substituição tributária, ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, como faz a [...], que se incumbe, ademais, de calcular e pagar o imposto tendo como base de cálculo o preço total cobrado do tomador do serviço (cliente), não havendo de se falar em pagamento de imposto por esta Consulente em função do serviço por ela prestado.”.

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a questão referente as transportadoras contratadas para realizar prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade de redespacho, emitindo o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, com a não incidência do ICMS, fundamentada no artigo 314 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se manifestou no seguinte sentido:

 

“4. Como a Consulente informa que as transportadoras [...] realizam prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, além do intermunicipal, esclareça-se que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte. É esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por conseqüência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

 

4.1. Assim, mesmo que seja paulista o tomador do serviço (aquele que contrata a prestação e por ela paga, sofrendo o encargo), se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias.

 

5. Observadas as definições estabelecidas no artigo 4º, inciso II, alíneas “e” e “f”, do RICMS/2000, quando a prestação principal tiver início no Estado de São Paulo e o trajeto for objeto de subcontratação ou redespacho também iniciado em São Paulo, a substituição tributária estabelecida no artigo 314 do RICMS/2000 é de obediência obrigatória. Assim, caberá à transportadora contratante a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado ao tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que a prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador contratado (em parte do trajeto) é tributada; no entanto, quem irá recolher o imposto relativo a esse trecho será o transportador contratante, por substituição tributária, englobadamente com o valor cobrado do cliente tomador.

 

5.1. Nesse caso, a transportadora contratada não deverá destacar o ICMS no CTRC emitido, devendo indicar no documento que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

 

5.2. Firme-se que um único lançamento de débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante, fará as vezes do lançamento do imposto devido em função da prestação própria e do imposto devido, na condição de responsável, pela prestação subcontratada de forma total ou parcial (redespacho).

 

5.3. É importante frisar que não se cogita haver direito a crédito, por parte da transportadora contratante, correspondente ao imposto devido em função da realização da prestação subcontratada (total ou parcialmente) de transporte. Isso porque o imposto relativo a essa prestação, embora devido, não é debitado separadamente. Dessa maneira, inexistindo o lançamento a débito em separado do imposto, não há que se falar em valor correspondente a ser aproveitado como crédito.

 

6. Diante do exposto, em resposta [...], na hipótese da prestação do serviço de transporte realizada por transportadora paulista, bem como do trecho redespachado, se ambos tiverem início dentro do Estado de São Paulo, a transportadora que figura como contratante da transportadora que realiza o transporte das mercadorias em parte do trajeto, deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC referente a todo o trajeto (artigo 206, II, do RICMS/2000), observando as disposições dos artigos 314 e 315.

 

6.1. Por outro lado, sendo o início da prestação do serviço de transporte referente ao redespacho em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a legislação desse ente tributante [...].

 

7. A transportadora contratada para realizar o trecho referente ao redespacho, por sua vez, deverá assim proceder:

 

7.1. Se o início da prestação de serviço original e do respectivo redespacho se derem ambos dentro do Estado de São Paulo: emitirá o seu próprio documento fiscal referente ao trecho contratado, sem destaque do ICMS (artigo 206, I, do RICMS/2000), uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nessa prestação fica transferida à transportadora contratante, nos moldes previstos pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000.

 

7.2. Se o início da prestação de serviço original se der em outro Estado e o respectivo redespacho se iniciar em território paulista: emitirá o seu próprio documento fiscal referente ao trecho contratado, com destaque do ICMS.

 

[...] .”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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