RC 2010/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2010/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Documento fiscal emitido em razão de saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e não escriturado no livro Registro de Saídas na época própria.

 

I. O contribuinte paulista deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação podendo valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção, realiza consulta nos seguintes termos:

 

“A empresa no sétimo de do ano de 2013, constatou que não tinha lançado em seu livro de saida documentos relativos ao mes de maio do mesmo ano. Conforme legislação vigente, procedeu escriturando os documentos na EFD - Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI no mes de julho de 2013 nos registros C100 e C190 identificando tais documentos com o código da situação do documento fiscal 01, coforme tabela 4.1.2 do manual do contribuinte.

 

Nesse periodo os documentos extemporaneos foram escriturados e a empresa apresentou saldo credor, portanto todos os débitos de ICMS destacados nas notas fiscais extemporaneas foram absorvidos com o crédito de ICMS do mes e a GIA foi enviada com um saldo credor de R$ 8,07.

 

Posteriormente, ao tentar validar e enviar o SPED a empresa se deparou com o seguinte problema:

 

No registro E110 - campo 02- foi totalizado os valores do débito de ICMS excluindo os referentes aos documentos Extemporaneos e no campo 15 - Valores recolhidos ou a recolher, extra apuração os valores referentes ao respectivos débitos extemporaneos. Ao preencher o campo 15 o validar exige que seja preenchido o registro E116 relativo as obrigações do ICMS recolhido ou a recolher nas operações proprias. Após esses lançamentos na apuração do ICMS o meu saldo credor do período ficou maior em relação a GIA exatamento no valor de R$ 570,42 relativos aos debitos extemporaneos informados no campo 15.

 

Ao seguir todas as regras de validação para a transmissão do arquivo, foi gerado um recibo onde consta um saldo credor diferente ao apresentado na GIA, visto que não fora incluido no campo 02 do registro E110 os valores dos débitos extemporaneos no valor de R$ 570,42, mas sim no campo 15 do registro E110 como valores recolhidos ou a recolher extra apuração.

 

Por fim a pergunta é: Perante o Regulamento do ICMS esse ICMS extemporaneo poderia ter sido absorvido pelo saldo credor do periodo como fora demonstrado na GIA? O que fazer com o valor do saldo credor que ficou diferente no SPED, fazer um ajuste de Débito? O valor constante no recibo no valor de R$ 570,42 terá que ser recolhido,uma vez que no periodo em que foram escriturados e no periodo original de competencia das notas ficais houvera saldo credor?”

 

 

Interpretação

 

2. Com relação à escrituração do livro Registro de Saídas, informamos  que  o § 2º do artigo 215 do RICMS/00 prevê:

 

“Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, II).

 

(...)

 

§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

 

(g.n.)

 

3. Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que o RICMS/00 não permite que o ICMS devido, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio, seja escriturado em período de apuração diverso e, tampouco, seja “absorvido pelo saldo credor” deste período.

 

4. Considerando que, pelo relato desta consulta, a Consulente, aparentemente, adotou procedimento não previsto na legislação, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal podendo valer-se da denúncia espontânea, tendo em vista que questões de caráter especificamente técnico-operacional fogem à competência desta Consultoria Tributária e que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto n.º 44.566/99, analisar questões pertinentes aos procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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