RC 2011/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2011/2013, de 10 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

 

I. O benefício fiscal previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 refere-se a “produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios”. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à “confecção, sob medida, de roupas profissionais”,  expõe que “atua no ramo de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho”; e que no “desempenho de nossas atividades adquirimos em operações interestaduais [...] calçados profissionais fabricados em PVC ‘Policloreto de polivinila (ou policloreto de vinil), um plástico também conhecido como vinil’".

 

2. Transcreve o “caput” e o inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução de base de cálculo do ICMS na saída interna, realizada pelo estabelecimento atacadista, de produtos de “couro do capitulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/S”; e indaga se “está correto seu entendimento de que todos os calçados enquadrados na posição 64 da NCM/SH, inclusive aqueles compostos exclusivamente de PVC/plásticos (ou seja, sem couro), estão beneficiados com a redução de base de cálculo?”

 

 

Interpretação

 

3. Dispõe o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 57.996/2012):

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo”  (g.n)

 

4. O artigo acima reproduzido dispõe sobre o benefício da redução da base de cálculo do ICMS relativa a “produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios”. De fato, em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser de couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

 

5. Assim, o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

 

6. A Consulente relata que adquire de fornecedores “calçados enquadrados na posição 64 da NCM/SH [...] compostos exclusivamente de PVC/plásticos”. Assim, entendemos aplicável o benefício da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna realizada pela Consulente, conforme inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

7. Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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