Você está em: Legislação > RC 20160/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso.<o:p jquery19106361855920633502="964" jquery19107232682491565112="1042"></o:p></font></span></p> <p jquery19106361855920633502="965" jquery19107232682491565112="1043"><span jquery19106361855920633502="966" jquery19107232682491565112="1044"><o:p jquery19106361855920633502="967" jquery19107232682491565112="1045"><font face="Calibri" jquery19106361855920633502="968" jquery19107232682491565112="1046"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:42 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20160/2019, de 19 de agosto de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso. Relato1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), afirma possuir dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS às operações com pão francês, em razão da redação da alínea “i” do inciso VII do artigo 313-W do RICMS/2000, que determina a aplicação do referido regime ao pão francês, classificado sob o código 1905.90.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Relata, ainda, que produz pão francês de 63 gramas e que, entretanto, comercializa a mercadoria em embalagens de 300 gramas para seus clientes. 3. Questiona, assim, se sua operação aqui relatada se submete ao regime da substituição tributária do ICMS. Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Por sua vez, a alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe: “Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): (...) 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 7 - produtos à base de trigo e farinhas: (...) i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;” 6. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com pão francês, classificado no código 1905.90.90 da NCM, cujo peso unitário seja superior a 200 gramas, estão submetidas ao regime de substituição tributária. 7. Portanto, esclarecemos que estão excluídas do regime da substituição tributária do ICMS as saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário