RC 2017/2013
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07/05/2022 15:00
Resposta à Consulta Tributária 2017/2013, de 11 de Setembro de 2013.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2017/2013, de 11 de Setembro de 2013.

ICMS – Base de cálculo – Importação - Inclusão do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) – Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989.

I. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989.

1. A Consulente, comerciante varejista de bebidas por seu CNAE principal, realiza consulta nos seguintes termos:

Pela recente publicação da Lei 12599/2012, o AFRMM (Adicional doa Frete para Renovação da Marinha Mercante), passou para competência da Receita Federal do Brasil, ora caracterizada como "despesa aduaneira". Em vista disso perguntamos: O AFRMM deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, ou a SEFAZ homologará guias de ICMS SEM a inclusão do AFRMM?

2. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é considerado contribuição parafiscal, na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, e a publicação da Lei federal nº 12.599/2012 não trouxe nenhuma alteração neste aspecto.

3. Sendo assim, conforme determina o artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, as contribuições relativas às importações integram a base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior :

Lei nº 6.374/89

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

[...]

IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

[...]

Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

[...]

4. Além disso, foi divulgado anteriormente pela Secretaria da Fazenda deste Estado, através da Resposta à Consulta Tributária nº 398/2002 (disponível em www.fazenda.sp.gov.br), em referência ao artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 (que determina a base de cálculo do imposto), o seguinte entendimento:

[...]

5. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.

[...]” (g.n.)

6. Ou seja, com a publicação da Lei federal nº 12.599/2012, não houve alteração de posicionamento por parte da Secretaria da Fazenda. Na realidade, tendo em vista que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são espécies do gênero “contribuição”, conforme o artigo 149 da CF/1988, conclui-se que os respectivos valores integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.

5. Portanto, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, enquanto CIDE, integra a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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