RC 2018/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2018/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2018/2013, de 11 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento do serviço de transporte de insumos agropecuários

 

I. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, inclusive para mercadorias importadas.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de produtos perigosos, questiona se ao transporte de adubo, simples ou composto, e fertilizantes importados do Porto de Santos até a planta de seu cliente, localizada em Suzano, aplica-se o benefício do diferimento previsto no artigo 358, §1º, item 2 do RICMS/00.

 

 

Interpretação

 

2. O artigo 358 do RICMS/00 trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do § 1º dispõe que o diferimento previsto em tal artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

 

3. Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/00, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com os produtos ali relacionados, abrangidos pela respectiva isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.

 

4. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com insumos agropecuários, relacionados no artigo 358 do RICMS/00 continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.

 

5. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0