RC 2019/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2019/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2019/2013, de 20 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtos da indústria gráfica destinados ao consumo na industrialização ou a posterior comercialização – Incidência – Portaria CAT 54/81.

 

I. Incide ICMS nas saídas de produtos sob encomenda da indústria gráfica, tais como rótulos adesivos, embalagens, manuais, que mesmo personalizados, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização (artigo 2º da Portaria CAT-54/81);

 

II. Não é exigido o ICMS na saída de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como cartões de visita, receituários, cardápios e contas de água (artigo 1º da Portaria CAT-54/81).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, afirma que também atua no ramo de serviços gráficos e que possui dúvida sobre a incidência de ICMS ou ISS quando da comercialização dos seguintes produtos:

 

“- folhetos promocionais;

 

- folhetos explicativos;

 

- rótulos personalizados para o cliente;

 

- embalagens personalizadas para a própria Hefer (embalagens de bonecas);

 

- cartazes;

 

- cartões de visita;

 

- envelopes;

 

- manuais;

 

- folhetos;

 

- livros;

 

- apostilas;

 

- folders;

 

- pastas;

 

- blocos (sempre personalizado – pedido, receituários, timbrados, orçamento, receituários);

 

- calendários;

 

- mala direta;

 

- impressão digital (personalizada);

 

- sacolas;

 

- tabloides;

 

- cardápios;

 

- conta de água SAAE Porto Feliz.”

 

2. Relata que em consulta realizada junto à Prefeitura Municipal de Porto Feliz, foi informada que os produtos acima citados caracterizariam fato gerador do ISS, o que é contestado pela Consulente.

 

3. Citando decisão proferida pelo STF de que sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de circulação de mercadoria, não incide o ISS mas, sim, o ICMS, declara que a maioria de seus serviços “refere-se à destinação como produto meio, sem especificar os destinatários finais (personalização das embalagens). Trata-se, então, de mera e indistinta etapa de industrialização ou comercialização, por bem enquadrando-se nos moldes de incidência do ICMS.”.

 

4. Afirma ainda que na produção de “cartões de visita, cartazes, envelopes, calendários, folhetos, manuais, cardápios, tablóide, sacolas, mala direta, blocos, pastas, folders, apostilas, livros, folhetos explicativos e folhetos promocionais”, dispõe de “diversos modelos de produtos a fim de dar aos consumidores a possibilidade de escolha. Ou seja, não presta serviços  individualizados a título apenas de encomenda, mas dispõe dos mesmos para atender indistintamente a população, com catálogos e mostruários”.

 

5. Por fim, afirma que “seria o caso de incidência do ISS, caso houvessem produtos personalizados e sob encomenda, o que não ocorre. E reitera-se, mesmo os produtos apresentados pelo empresário visarem atender os consumidores, o fato de proceder a determinadas encomendas não são suficientes para motivar a incidência do ISS, pois ainda assim não haveriam produtos personalizados, mas apenas a circulação de produtos com vendas à partir de portifólios com diversos modelos”.

 

6. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com seu CNAE, exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico. Caso esteja operando em outro ramo de atividade além daquele registrado no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/00 e a Portaria CAT-40/00, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para incluir a atividade secundária exercida pelo seu estabelecimento.

 

7.1. Frise-se que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.

 

8. A Portaria CAT 54/81 cuida da questão pertinente à incidência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados pela Consulente.  Seus artigos 1º e 2º assim dispõem:

 

"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.

 

Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiguetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos nossos).

 

9. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:

 

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário.

 

Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

 

Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos acrescentados).

 

10. Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados “impressos personalizados”. Note-se, ainda, que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ocorrer apenas quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda (hipótese em que não é exigido o imposto estadual). Aqueles impressos que, mesmo contendo o nome da encomendante, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem (como no caso de embalagens, rótulos adesivos, manuais técnicos, entre outros), integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação) sofrem exclusivamente a incidência do ICMS.

 

11. Da mesma forma, inequívoca é a incidência do imposto estadual sobre as operações com etiquetas não personalizadas (p.e.: para presente), que podem ser vendidas normalmente no comércio em geral.

 

12. Entretanto, quanto aos materiais que efetivamente se caracterizarem como impressos personalizados ou forem destinados ao consumo exclusivo do encomendante (tais como: cartões de visita, cardápios, conta de água SAAE Porto Feliz), não submetidos à incidência do ICMS, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas pelo ente competente para a exigência do respectivo tributo (artigo 1º da Portaria CAT-54/81).

 

13. Sendo assim, uma vez que a Consulta formulada expõe de forma genérica os produtos comercializados, não sendo possível uma análise mais detalhada de cada operação, cabe à própria Consulente analisar, segundo os critérios acima expostos, sobre a incidência ou não do ICMS de acordo com cada operação realizada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0