RC 20209/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20209/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:42

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20209/2019, de 30 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique no aumento no valor original da prestação – Nova tentativa de entrega – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.

I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.

II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega, sem retorno ao remetente original, em contínuo transporte, não consiste em nova prestação de serviço de transporte, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original.

III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso I c/c parágrafo 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02), e, entre as diversas atividades secundárias, “carga e descarga” (CNAE 52.12-5/00) e “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), estabelecida no Estado de São Paulo, ingressa com consulta relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e que acoberta uma nova entrega de mercadoria na hipótese em que o destinatário final tenha recusado a primeira tentativa.

 

2. Informa que realizou coleta de mercadoria em um estabelecimento situado no Espírito Santo (ES) para entrega no destinatário final, seu cliente, situado em território paulista, configurando assim uma prestação de serviço de transporte interestadual. Entretanto, no momento da entrega, o destinatário paulista recusou o recebimento da mercadoria, alegando que a Nota Fiscal emitida pelo remetente apresentava divergências.

3. Acrescenta que, ao invés de retornar a mercadoria ao estabelecimento remetente capixaba, optou por mantê-la no seu armazém geral, filial situada no Estado de São Paulo, aguardando a regularização da operação por parte do remetente, para então, posteriormente, proceder à nova entrega diretamente no estabelecimento paulista destinatário (cliente).

4. Ante o exposto, indaga se para a referida prestação deve considerar o CT-e emitido inicialmente cujo trajeto total informado considera o início no estabelecimento localizado no Espírito Santo com destino final no seu cliente em São Paulo, ou se deve alterar os dados do referido CT-e, informando a nova hipótese fática, que leva em consideração a saída de sua filial paulista para entrega no destinatário também situado no Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Preliminarmente, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) de que a transportadora, Consulente, foi contratada para levar a mercadoria do remetente original (estabelecimento situado no Espírito Santo) até o destinatário paulista;; (ii) a Consulente não deu causa ao erro/divergência que resultou na recusa inicial do recebimento pelo destinatário; (iii) a Consulente cobrará do tomador do serviço de transporte os valores referentes à nova tentativa de entrega, em outro dia/hora, a partir de sua filial paulista (armazém geral), bem como o custo da estadia da mercadoria nesse estabelecimento; e (iv) o repouso/aguardo da mercadoria no armazém geral da Consulente, se dá em tempo razoavelmente curto e inerente à prestação do serviço de transporte, caracterizando-se como estadia, e não armazenamento de mercadoria.

5.1. Além disso, do exposto no relato, depreende-se que a recusa de mercadoria por parte do destinatário não se configurou como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dado que não houve retorno ao estabelecimento remetente. Dessa feita, o serviço de transporte original, em que pese a estadia realizada, é continuado, não se alterando o destinatário da mercadoria.

6. Feitas essas considerações, frise-se que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”

7. Assim, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, inciso VIII, parágrafo 1º, itens “1” e “2”, do RICMS/2000).

7.1. Nesse sentido, se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais efetue a cobrança de determinado preço junto ao tomador, ou mesmo outros valores que se relacionem à carga (como no caso do valor pago a título de estadia e subsequente nova tentativa de entrega), restará caracterizada a alteração no contrato de prestação de serviço de transporte de cargas inicialmente ajustado, ainda que essa nova tentativa de entrega seja efetuada a partir de uma filial da Consulente.

7.2 Dessa feita, ocorrerá um acréscimo no valor inicialmente contratado e, por consequência, um aumento na base de cálculo do ICMS constante do CT-e emitido antes do início da prestação de serviço em questão.

8. Portanto, quando a Consulente realizar outros serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada e que não estejam previstos no momento da emissão do CT-e, é necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe, no Estado de São Paulo, a necessidade de regularização através da emissão de um novo CT-e, que complementará o CT-e original, nos termos do artigo 182, inciso I c/c parágrafo 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, os ditames previstos na Portaria CAT 55/2009.

9. Ressalta-se que, apesar da “reentrega” ocorrer a partir de um estabelecimento localizado em território paulista, eventual novo CT-e será emitido para complementar o CT-e original, conforme exposto anteriormente. Dessa forma, a competência para disciplinar as obrigações principal e acessória acerca do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte em comento é do Espírito Santo, local de início da referida prestação.

9.1. Explica-se, na medida em que a situação em tela se trata de complemento da prestação de serviço de transporte iniciada no Estado do Espírito Santo, e não de nova prestação de serviço de transporte, cabe àquele ente tributante legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, inciso X, e 36, inciso II, "a" do RICMS/2000). Isso significa dizer que eventual imposto complementar referente a esse serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação (Espirito Santo), devendo ser observada as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto ao pagamento e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, em especial quanto à emissão do CT-e.

9.2. Desse modo, em se tratando de questões relativas a essa parcela do serviço de transporte iniciado no Estado do Espirito Santo, em especial à emissão de CT-e complementar, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida àquele Estado, por ser esse o ente competente para respondê-la.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0