Você está em: Legislação > RC 20217/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial. </font><o:p></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:45 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20217/2019, de 01 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 56.20-1/04), apresenta sucinta consulta questionando a respeito dos CFOPs a serem informados nas aquisições de produtos que serão utilizados no preparo e fornecimento de refeições. 2. Nesse contexto, considera que, para fins do regime de tributação do Simples Nacional, sua atividade é considerada comercial e cita a Resposta à Consulta nº 14447/2016, que considera as empresas que preparam refeições como indústria. Diante disso, questiona: 2.1. Se, nas aquisições de produtos que serão utilizados no preparo das refeições, caso seja utilizado o CFOP 5.101, os impostos a serem recolhidos nos termos do Simples Nacional poderão ser informados no campo comércio; 2.2. Se, nas aquisições de produtos que serão utilizados no preparo das refeições, deve ser utilizados o CFOP 1101 (Compras para industrialização), 1102 (Compra para comercialização) ou 1556 (Compra de material para uso ou consumo).Interpretação3. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do CFOP a ser utilizado nas suas aquisições e vendas. Tampouco, expõe de forma clara a atividade econômica que realiza, limitando-se a informar genericamente que sua atividade deve, para fins do regime do Simples Nacional, ser considerada como de comércio. 4. Portanto, a presente resposta adotará como premissas: (i) que as refeições são preparadas e fornecidas em seu estabelecimento, vendidas diretamente a consumidor final (não serão revendidos por terceiros); e (ii) que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente como insumos na elaboração dessas refeições comercializadas e não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária. 5. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. 6. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”). 7. No entanto, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal, “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização (artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010). 8. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, se a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio. 9. Por fim, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário