RC 2021/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2021/2013, de 11 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA – ARTIGO 350, VII, do RICMS/2000.

 

I. Nas saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, promovida por produtor rural, com destino ao estabelecimento do contribuinte atacadista, o ICMS fica diferido, conforme inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

 

II. As operações de saída de madeira promovidas pelo contribuinte atacadista, para utilização pelo destinatário paulista como fonte de energia devem ser normalmente tributadas, tendo em vista a interrupção do diferimento, consoante o inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de madeira e produtos derivados”, indica os artigos 260, 350 e 430 do RICMS/2000 como os dispositivos da legislação que geram dúvidas e formula consulta nos seguintes termos:

 

1.1. “Referente a compra de madeira, uma empresa comercial que compra de Produtor Rural e vai revender para Indústria, para ser usado como fonte de energia (uso e consumo final da madeira), tem ICMS para a empresa pagar na compra da mercadoria?”

 

1.2. “E na venda para essa indústria, também, tem ICMS para pagar?”

 

1.3. “E no caso se a empresa for optante pelo Simples Nacional, tem ICMS na compra e na venda a recolher?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, registre-se que o estabelecimento da Consulente está enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), segundo consta do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme consulta realizada em 09/09/2013. Destarte, resta prejudicada a questão reproduzida no subitem 1.3. desta resposta, porque feita "em tese".

 

3. Feita essa ressalva, importa destacar que o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

 

4. Assim, o imposto incidente na saída interna de madeira promovida por produtor rural, conforme exposto no item 3, com destino a estabelecimento que comercializará essa mercadoria fica diferido (inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000), não havendo, portanto, que se falar na aplicação do artigo 260 desse regulamento.

 

5. Por outro lado, convém observar que o artigo 428 do RICMS/2000 estabelece hipóteses de interrupção do diferimento do imposto, conforme reproduzimos a seguir:

 

“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

 

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

 

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.” (grifos nossos).

 

6. Na venda de madeira para utilização como fonte de energia, na regra do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000 (norma que, lembramos, integra a sistemática do diferimento), acontece a interrupção do diferimento, pois não há a possibilidade de o lançamento do imposto ser efetuado nos momentos expressamente indicados nas alíneas do inciso VII do artigo 350 desse regulamento.  Isso porque, nesse caso, a madeira assume a característica de produto secundário, isto é, "aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto", de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 08/06/82.

 

7. Em face de todo o exposto, conclui-se que:

 

(i) nas saídas internas de madeira promovida por produtor rural, com destino ao estabelecimento da Consulente, o ICMS fica diferido, conforme inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000; e

 

(ii) as operações de saída de madeira promovidas pela Consulente, para utilização pelo destinatário paulista como fonte de energia devem ser normalmente tributadas, tendo em vista a interrupção do diferimento, consoante o inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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