RC 2022/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2022/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) ENGLOBANDO CUPONS FISCAIS DO PERIODO PARA UM MESMO ADQUIRENTE – PORTARIA CAT-90/2000.

 

I. A Portaria CAT-90/2000 possibilita ao contribuinte usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a emissão de uma única Nota Fiscal, no final do período de apuração, para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no período. As regras estabelecidas pela portaria citada também são aplicáveis à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

II. Pela disciplina estatuída na Portaria CAT-90/2000 o contribuinte é obrigado a elaborar e entregar para cada adquirente um “Demonstrativo de vendas realizadas no período”, nele consignando os dados relativos aos Cupons Fiscais emitidos no mesmo período, nos termos dos artigos 2º e 3º dessa portaria.

 

III. O “Demonstrativo de vendas realizadas no período” é dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez). Somente nesse caso, tratando-se de NF-e o emitente poderá indicar os dados dos Cupons Fiscais no próprio documento eletrônico emitido (§ 2º do artigo 2º da Portaria CAT-90/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, expõe:

 

“[...] OPERA NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA E POSSUI ECF (EMISSOR CUPOM FISCAL), ASSIM EMITE NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM O CFOP 5.929 OU 6.929, VENDA DECORRENTE DE CUPOM FISCAL NA EMISSÃO DAS NOTAS ELETRÔNICAS A LEGISLAÇÃO REZA QUE DEVEM SER MENCIONADOS O NÚMERO DO RESPECTIVO ECF E TAMBÉM DOS CUPONS FISCAIS, MAS A CONSULENTE UTILIZA O PROCEDIMENTO PORTARIA CAT 90/2000, OU SEJA, EMISSÃO DE NOTA ENGLOBADA PARA O MESMO CLIENTE DESSA FORMA ELA EMITE OS CUPONS MESMO CLIENTE O MÊS TODO E DEPOIS NO FIM MÊS FAZ A EMISSÃO DE UMA NOTA PARA ENGLOBAR TODOS OS CUPONS, TEM CLIENTE QUE TEM MAIS DE 200 CUPONS E A CONSULENTE NÃO TEM ESPAÇO NA DEVIDA NFE PARA MENCIONAR TODO CUPOM EMITIDO, ASSIM A CONSULENTE INDAGA QUAL PROCEDIMENTO A SER ADOTADO ONDE ANOTAR TODOS OS CUPONS, POIS NOS DADOS ADICIONAIS NÃO CABE”.

 

 

Interpretação

 

2. De início, cabe transcrever os artigos 1º e 2º da Portaria CAT-90/2000, citada pela Consulente:

 

“Artigo 1º - o contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

 

§ 1º - o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

 

§ 2º - a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

 

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2000";

 

2 - ser escriturada:

 

a) - pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

 

b) - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

 

§ 3º - Adotadas as disposições desta portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.

 

Artigo 2º - por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um DEMONSTRATIVO DE VENDAS REALIZADAS NO PERÍODO, que conterá, no mínimo:

 

I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;

 

II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;

 

III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

 

§ 1º - o demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:

 

1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior;

 

2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) 1ª via será entregue ao adquirente;

 

b) 2ª via para exibição ao fisco.

 

3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

 

§ 2º - o demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III. (g.n.)

 

3. A Portaria CAT-90/2000 possibilita ao contribuinte usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a emissão de uma única Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, no final do período de apuração, para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no período.

 

3.1. A disciplina da Portaria CAT-90/2000 também se aplica à hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observados, no entanto, as peculiaridades referentes a esse documento eletrônico, conforme artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

3.2. Observe-se que o contribuinte que optar pela disciplina estatuída na Portaria CAT-90/2000 é obrigado a elaborar, para cada adquirente, “Demonstrativo de vendas realizadas no período”, nele consignando os dados relativos a cada Cupom Fiscal emitido no mesmo período em nome do adquirente, e entregar a ele uma via desse documento (artigos 2º e 3º da Portaria CAT-90/2000).

 

3.3. Atente-se que o demonstrativo citado no subitem precedente somente é dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, é inferior a 10 (dez). Nesse caso, o emitente deverá indicar os dados dos Cupons Fiscais no verso da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (§ 2º do artigo 2º da Portaria CAT-90/2000).

 

4. Depreende-se do relato, que a Consulente vem procedendo em desacordo com a Portaria CAT-90/2000, uma vez que tem indicado, na própria NF-e, quantidade superior a 10 Cupons Fiscais por adquirente (na presente consulta foram emitidos mais de 200 Cupons Fiscais para o mesmo adquirente no período) e, apesar de não ter informado, parece não estar elaborando o “Demonstrativo de vendas realizadas no período” para esses casos.

 

5. Desse modo, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), a Consulente deverá buscar junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades orientação quanto a eventual necessidade de regularização da situação apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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