RC 2023/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2023/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA RELACIONADA, PELA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NBM/SH, NO § 1º DO ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000, DESTINADA A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

I.  Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadoria diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente) ou, ainda, se for “destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro” (artigo 313-Y, § 3º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à “fabricação de abrasivos”, expõe que:

 

1.1. vende “produtos classificados na NBM como materiais de construção na posição 6805”;

 

1.2. “o artigo 313-Y em seu § 1º item 18 atribui a responsabilidade ao contribuinte pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária”;

 

1.3. “a Decisão Normativa CAT 06 de 09/04/2009 [...] estabelece que produtos classificados em posições, subposições ou códigos NBM incluídos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizarem como materiais de construção, não estão enquadrados na substituição tributária, salientando inclusive que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte”;

 

1.4. o “artigo 313-Y em seu § 3º informa que o disposto no artigo não se aplica a saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros”.

 

2. Isso posto, indaga: “se efetuar a venda de seus produtos, que estão enquadrados na NBM na posição 6805 e consequentemente como materiais de construção a empresas de construção civil que irão utilizá-los na construção de prédios em geral, aplicará a substituição tributária em suas vendas, mesmo o material em questão sendo utilizado pelo destinatário para consumo final?”

 

 

Interpretação

 

3. De início, saliente-se que para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas com o produto fabricado pela Consulente é necessário que a mercadoria: 1) esteja arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionada e 2) se caracterize como material de construção ou congênere, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009.

 

3.1. Todavia, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadoria diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente) ou, ainda, se for “destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro” (artigo 313-Y, § 3º, do RICMS/2000).

 

4. Dessa forma, em resposta, conclui-se que, nas saídas internas realizadas pela Consulente com o produto arrolado no item 18 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (“18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05”) destinado a empresa de construção civil, a substituição tributária é afastada, a menos que essa empresa promova a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

 

5. Atente-se que o artigo 264 do RICMS/2000, que trata das hipóteses em que a substituição tributária deve ser afastada, em seu § 4º, estabelece que “na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário”.

 

5.1. Observe-se também que, conquanto a Consulente não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes da mercadoria sujeita à substituição tributária, convém solicitar declaração firmada, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada, acarretará ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

 

[...]

 

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

 

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

 

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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