RC 2025/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2025/2013, de 05 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Integralização de capital em outra Pessoa Jurídica (localizada outra Unidade Federativa) por meio de mercadorias industrializadas com conteúdo de importação maior que 40%.

 

I. As mercadorias apartadas do patrimônio do estabelecimento da filial paulista (para integralização de capital em nova sociedade) em favor da empresa a ser constituída em outra UF que os irá agregar, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.

 

II. Deverá ser calculado o Conteúdo de Importação e preenchida pelo estabelecimento industrializador a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme os artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.

 

III. Se as referidas mercadorias industrializadas resultarem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%, deverá ser aplicável a alíquota de 4% nas operações interestaduais para integralização de capital nesta outra Pessoa Jurídica (contribuinte do ICMS) localizada em outra Unidade Federativa.

 


Relato

 

1. A Consulente, Pessoa Jurídica que ainda não possui estabelecimentos neste Estado (e que pretende instalar uma filial paulista), relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à aplicação da alíquota de 4% em operação interestadual de remessa de mercadoria para integralização de capital em outra Pessoa Jurídica.

 

2. Relata que “a Consulente (...) é sócia de uma terceira empresa estabelecida em Minas Gerais, na qual realizará o aporte de sua cota parte de investimento através do fornecimento de equipamento que será produzido em São Paulo, pela filial da empresa (...) que será constituída. Esta filial terá como objeto a indústria e comércio do produto cujo NCM é 8479.89.91 (máquinas e aparelhos mecânicos com função própria) (...)”.

 

2.1 Adicionalmente informa seu entendimento de que “a partir da constituição dessa filial em São Paulo, ao fazer a emissão da Nota Fiscal para o Estado de MG referente ao equipamento para aporte do capital, pleiteará a aplicação da alíquota de ICMS a 4%, visto que se trata de uma transação interestadual, onde mais de 60% dos componentes desse equipamento são peças importadas”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“A – Em se tratando de mercadoria para aporte de capital, no qual o aporte será feito diretamente da Filial da Empresa (...) em São Paulo para a empresa a qual ela é sócia em MG, como será esta operação? Qual o CFOP indicado para a operação?

 

B – Em se tratando de operação interestadual, incidirá alíquota de 4% de ICMS, conforme previsto na legislação?

 

C – Em se tratando de uma saída do Estado de São Paulo de uma mercadoria importada, cujo destinatário é contribuinte de Minas Gerais, no qual a mercadoria será aportada em uma terceira empresa, da qual a matriz em Minas Gerais é sócia, qual alíquota de ICMS que incidirá?”

 

 

Interpretação

 

4. Pelo que se depreende da Consulta existirá a integralização de capital em outra Pessoa Jurídica (localizada em Minas Gerais) por meio de mercadorias, sendo que a Consulente irá remeter de sua filial paulista (a ser constituída) mercadorias por esta produzidas (a filial paulista atuará na industrialização e comércio de máquinas e aparelhos) para uma outra Pessoa Jurídica (contribuinte do ICMS) no Estado de Minas Gerais. Ainda, informa que estas mercadorias terão Conteúdo de Importação em torno de 60%.

 

4.1 No presente caso, as mercadorias apartadas do patrimônio do estabelecimento da filial paulista da Consulente (para integralização de capital em nova sociedade) em favor da empresa a ser constituída em Minas Gerais que os irá agregar, deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido.

 

5. No que concerne ao questionamento referente à aplicação da alíquota interestadual de 4%, informamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

6. Segundo a legislação, temos que “conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização” (cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e Artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), sendo que deverão ser observados os dispositivos da referida Portaria CAT-64/2013, para se aferir o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria, devendo ser preenchida pela Consulente (estabelecimento industrializador) a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme os artigos 3º e 5º da Portaria CAT 64/2013.

 

7. Se após a aplicação adequada desta legislação, as referidas mercadorias industrializadas pela filial da Consulente, resultarem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%, deverá ser aplicável a alíquota de 4% nas operações interestaduais para integralização de capital nesta outra Pessoa Jurídica (contribuinte do ICMS) localizada no Estado de Minas Gerais.

 

7.1 Por fim, quanto ao CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações, na falta de CFOP específico para esta operação de integralização de capital com mercadorias, poderá ser adotado o CFOP “6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, com o regular débito do imposto conforme o retro exposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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