RC 20265/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20265/2019, de 19 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000).

 

II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte interestadual, consignando o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/200).

 

III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, que deverá ser escriturada no Registro de Entrada do tomador (artigo 274 do RICMS/2000).

 

 

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida na cidade de Cascavel/PR, informa que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2/02) e apresenta dúvidas sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo tomador do serviço de transporte (contribuinte localizado no Estado de São Paulo).

 

2. Nesse contexto, informa que é contratada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo para prestação de serviço de transporte com início neste Estado e que, em decorrência do exposto no artigo 316 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ela emite o Conhecimento de Transporte (CT-e), sem destaque do imposto e que o tomador do serviço emite a Nota Fiscal para destaque e recolhimento do ICMS devido.

 

3. Contudo, vem causando estranheza à Consulente o fato de o tomador paulista estar emitindo a referida Nota Fiscal consignando a Consulente, transportadora, como remetente e destinatária. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

 

3.1. A emissão da referida Nota Fiscal não deveria se dar contra o próprio tomador?

 

3.2. A prestação do serviço deveria ser registrada por Nota Fiscal, uma vez que o referido transporte já foi registrado pelo Conhecimento de Transporte?

 

3.3. A menção à Consulente, transportadora, não deveria ser realizada apenas em dados adicionais?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Sendo assim, dúvidas de cunho procedimental, relativa ao preenchimento de campos específicos da NF-e, podem ser dirimidas no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção pertinente.

 

5. Adicionalmente, cabe informar que a presente consulta não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como por exemplo: (i) qual o destino do trajeto realizado; (ii) se a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, transportador autônomo, RPA, etc. (iii) se o tomador do serviço é produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI).

 

5.1. Não obstante a falta de informações no relato, a presente consulta será respondida em tese, com considerações gerais sobre o assunto, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente, e adotará como pressupostos que: (i) o percurso da prestação de serviço de transporte será interestadual, com início no Estado de São Paulo; (ii) a Consulente (prestadora de serviço de transporte) não é transportador autônomo e não possui inscrição no Estado de São Paulo; (iii) não se trata de hipótese de recolhimento antecipado relacionado no § 2º do artigo 316 do RICMS/2000; e (iv) o tomador do serviço realizou o pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte nos termos do artigo 316, § 1º, combinado com o artigo 116, ambos do RICMS/2000.

 

6. Feitas as observações preliminares, transcreve-se o referido artigo 316 do Regulamento:

 

“Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

 

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o

tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na

redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-

01-05)

 

§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

 

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

 

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

 

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010).”

 

7. Nos termos do “caput” desse artigo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo sujeito que contrata o serviço, quando contribuinte neste Estado. Sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto, será ele, então, responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportadora estabelecida no Estado do Paraná.

 

8. Diante do disposto no item “1” do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada. Portanto, a emissão desse documento fiscal de entrada deve ser realizada em nome do próprio tomador do serviço. Nesse caso, o tomador será o emitente do documento fiscal e também o destinatário do serviço, sendo, portanto, os dados do próprio tomador que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

8.1. Considerado, ainda, a premissa de prestação de serviço de transporte interestadual, a emissão desse documento fiscal deve consignar o CFOP 2.931 (lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço), observando a indicação das demais informações requeridas no mencionado item “1”.

 

9. Assim, observa-se que, pela disciplina estabelecida no “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal (“conta gráfica” - débito e crédito) nos termos do artigo 116 do Regulamento.

 

9.1. Dessa forma, apenas nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço (sujeito passivo por substituição) não recolherá o imposto por meio de sua escrituração, mas sim por meio de guia de recolhimentos especiais. Ainda, nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do referido artigo 316, o tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto. Portanto, como visto, a regra geral do artigo 316 do RICMS/2000 é de que o tomador da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado recolha o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal (“conta gráfica” - débito e crédito).

 

10. Acrescente-se que, de acordo com o § 3º do artigo 316 do RICMS/SP, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é obrigatória (estando dispensado apenas o transportador autônomo), devendo ser observado o artigo 274 do mesmo Regulamento, reproduzido, a seguir:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

(...)”.

 

11. Depreende-se do exposto que a transportadora estabelecida em outro Estado está obrigada a emitir o CT-e relativo à prestação, sem destaque do imposto, visto que este foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a observação: "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 316 do RICMS”. A tomadora do serviço, por sua vez, deverá registrar o respectivo CT-e em seu Registro de Entrada.

 

12. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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