RC 20267/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20267/2019, de 06 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Saída interna de aditivo.

 

I. Conforme alíneas “a” e “d” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, os conceitos de aditivo e ração animal não se confundem.

 

II. Não se sujeitam à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 as operações com aditivo animal destinadas a estabelecimento paulista, ainda que o produto seja classificado na posição 2309 da NCM, na medida em que a referida substituição tributária é prevista somente para operações com rações tipo “pet” para animais domésticos.

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), relata que comercializa o produto intitulado “Agromanol”, registrado no Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento (MAPA), como aditivo acidificante, um produto formulado e sem valor nutricional.

 

2. Acrescenta que a fórmula do produto em questão tem como intento causar efeitos no intestino, agindo sobre a flora intestinal, acidificando o ambiente, inibindo ou diminuindo bactérias patogênicas e estimulando a flora benéfica, melhorando assim o desempenho dos animais sadios.

 

3. Afirma utilizar o código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a seu produto, embora não se trate especificamente de ração, mas sim de um aditivo zootécnico, definido pela Instrução Normativa de nº 44 de 2015 da MAPA como “digestivos (por exemplo enzimas), equilibradores de flora intestinal (que inclui os chamados probióticos ou produtos que contém microrganismos benéficos para agir no intestino; [...]) e os melhoradores de desempenho”.

 

4. Cita as Respostas às Consultas n° 2553/2013, 2569/2013 e 490/2012, e, ao final, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que não é aplicável o regime de substituição tributária ao produto “Agromanol”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, nos termos do artigo 313-I do RICMS/2000, por não se tratar de ração animal, conforme definição constante da alínea “a” do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que eventuais dúvidas a esse respeito devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5.1. Sugerimos, nesse ponto, que a Consulente formule consulta àquele órgão para confirmar se está correta a classificação fiscal do produto “Agromanol” e se, por ventura, tal produto não possa ser enquadrado como preparação que tenha características de medicamento (posições 3003 ou 3004), ou ainda, por exemplo, como provitamina e vitamina, natural ou reproduzida por síntese (incluindo os concentrados naturais) da posição 2936. Em caso, afirmativo, as operações com tal produto destinadas a estabelecimento paulista estariam, a princípio, albergadas pelo regime de substituição tributária por força do artigo 313-A, §1°, “a” ou “c”, do RICMS/2000.

 

6. Isso posto, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Desse modo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-I do RICMS/2000 os produtos que se enquadrem na descrição ração tipo “pet” para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não é o caso do produto “Agromanol” conforme informações trazidas à análise pela Consulente.

 

8. Conforme entendimento consolidado deste órgão consultivo, o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de ração tipo “pet” para animais domésticos, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

 

8.1. Nesse sentido, conforme alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, os conceitos de aditivo e ração animal não se confundem.

 

9. Assim, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 às operações internas realizadas com aditivos, tendo em vista que estes produtos não podem ser considerados como ração tipo “pet” para animais domésticos.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0