RC 20272/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20272/2019, de 04 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “mochilas para ferramentas”.

I. As operações com o produto “mochila para ferramenta”, classificado no código 4202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, por se caracterizarem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final.

 

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (46.72-9/00), informa que importa o produto “mochila para ferramentas”, classificado no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tal posição de classificação fiscal encontra-se arrolado no artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.

2.  Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o referido produto, uma vez que a mochila por ela importada é destinada ao transporte de ferramentas e o seu segmento econômico é o de ferramentas, e não o de papelaria.

 

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Cabe esclarecer também que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

5. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

6. Com isso, transcrevemos o item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000:

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;”

7. Acerca desse item, este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que se caracterizam como “maletas e pastas para documentos e de estudante” as mercadorias que possam ser utilizadas com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a elas por seus adquirentes finais. Ou seja, havendo a possibilidade de utilização, como “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ainda que o produto também possa ser utilizado para outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

8. Logo, reitera-se que são considerados produtos de papelaria, para fins de aplicação da substituição tributária sob exame, os produtos que detenham mais de uma forma possível de utilização, sendo que, dentre elas, ainda que minoritariamente, estejam as utilizações descritas na norma.

9. Desta forma, tendo em vista que as “mochilas para ferramentas” comercializadas pela Consulente, por serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesse artigo.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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