RC 20274/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20274/2019, de 16 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda.

II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos com conteúdo de importação inferior a 40%, é de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000.

III. Na remessa do insumo importado pelo autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, não se faz necessário o preenchimento da FCI, salvo se o referido insumo já tenha sido previamente submetido a algum processo de industrialização.

 

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (22.22-6/00) exerce a atividade de “fabricação de embalagens de material plástico”, e, por uma de suas CNAEs secundárias (23.99-1/01) a atividade de decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, afirma que realiza industrialização por conta e ordem para cliente estabelecido em outra unidade da Federação que lhe envia insumos importados: “frascos de vidro”, informando o Código de Situação Tributária (CST) 150 no documento fiscal.

2. Afirma ainda que nessa industrialização agrega outros insumos adquiridos de terceiros pela própria Consulente, e que, no retorno desse produto final industrializado ao autor da encomenda, efetua a cobrança desse material junto com a mão de obra aplicada no processo.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1.  Se, na hipótese em que o autor da encomenda localizado em outro Estado remete material importado e, no processo de industrialização, o estabelecimento industrializador agrega, além da cobrança de 70% de mão de obra, 30% de insumos adquiridos de terceiros no mercado interno, com conteúdo de importação inferior a 40%, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a mão de obra e os insumos aplicados é de 4% ou 12%;

3.2.  Quem é o responsável pelo cálculo do conteúdo de importação e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

3.3. Caso o responsável pelo cálculo do conteúdo de importação e pelo preenchimento da FCI seja o autor da encomenda, por ocasião da remessa para industrialização, se o mesmo deve informar o número do FCI e o percentual do conteúdo de importação no campo informações complementares do documento fiscal.

 

Interpretação

4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Desta forma, partiremos do pressuposto que a hipótese consultada não se trata de industrialização por encomenda (aquela que ocorre sem que o encomendante envie insumos essenciais para o industrializador) e sim efetivamente de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador.

5. No que tange aos insumos adquiridos pelo industrializador, bem como na mão de obra por ele aplicada, a Consulente antes da saída/remessa do produto industrializado com destino ao estabelecimento do autor da encomenda, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, observando o disposto no inciso III do artigo 406 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. No caso em hipótese, em que os insumos adquiridos pela Consulente possuem conteúdo de importação inferior a 40%, deve ser aplicada a devida alíquota interestadual de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000.

7. Quanto ao questionamento do subitem 3.2, no caso em hipótese, de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador, no entendimento deste órgão consultivo, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

7.1. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos essenciais para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

8. Entretanto, dado o fato de o autor da encomenda não estar localizado neste Estado, recomendamos que a Consulente formule consultas aos fiscos dos outros Estados envolvidos na operação.

9. Em relação ao questionamento do subitem 3.3, observamos que a obrigatoriedade do preenchimento da FCI só se aplica às operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, conforme determina a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012.

9.1. Dessa forma, na remessa do insumo importado pelo autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, não se faz necessário o preenchimento da FCI, salvo se o referido insumo já tenha sido previamente submetido a algum processo de industrialização.

10. Portanto, no caso em pauta, em que, de acordo com o relato da Consulente, o autor da encomenda envia insumos de importação direta (CST 150), não é necessário o preenchimento da FCI nem informar o percentual do conteúdo de importação no campo “informações complementares” do documento fiscal que acompanha a remessa do insumo com destino ao estabelecimento da Consulente.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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