Você está em: Legislação > RC 20289/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20289/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.289 27/08/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery191012275732952076496="920"><span jquery191012275732952076496="921"><font face="Calibri" jquery191012275732952076496="922">ICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191012275732952076496="923"></o:p></font></span></p> <p jquery191012275732952076496="924"><span jquery191012275732952076496="925"><font face="Calibri" jquery191012275732952076496="926">I.<span jquery191012275732952076496="927"> </span>Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais.<o:p jquery191012275732952076496="928"></o:p></font></span></p> <p jquery191012275732952076496="929"><span jquery191012275732952076496="930"><font face="Calibri" jquery191012275732952076496="931">II.<span jquery191012275732952076496="932"> </span>Conforme o item 2 do parágrafo 8º<span jquery191012275732952076496="933"> </span>do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.</font><o:p jquery191012275732952076496="934"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:42 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20289/2019, de 27 de agosto de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Obrigações acessórias – Consumo próprio de mercadorias adquiridas para comercialização – Emissão de Nota Fiscal. I. Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada das mercadorias para comercialização.Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.44-0/05 (comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mencionando o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, questiona como deve proceder em relação à baixa de estoque relacionada a mercadorias adquiridas para revenda e utilizadas em consumo próprio. 2. Indaga se na emissão de Nota Fiscal deve utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927 ou CFOP 5.949. Interpretação3. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e § 8º do artigo 125 do RICMS/2000: “Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: (...) VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. (...) § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” 4. Conforme se observa, o artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 5. Assim, para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1 do RICMS/2000. Ressalta-se que a Consulente deve informar no campo do destinatário da Nota Fiscal, seus próprios dados cadastrais. 6. Por fim, cumpre esclarecer, ainda, que extrai-se da leitura do item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000 que a Consulente deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo regulamento, relativo à entrada das mercadorias adquiridas para comercialização. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário