Você está em: Legislação > RC 2028/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2028/2013, de 27 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS SAÍDAS INTERNAS DE CASQUINHA DE SORVETE (NCM 1905.90.90) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. I. Nas saídas internas com casquinha de sorvete (NCM 1905.90.90) aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que respeitadas todas as restrições e condições dos §§ 1º e 4º do referido artigo. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, por sua CNAE, cita o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e indaga: Gostaria de saber qual a tributação correta para o produto CASQUINHA DE SORVETE NCM 19059090 para venda no Estado de São Paulo? Se esse produto se enquadra no Anexo II do Artigo 39. Interpretação 2. Registre-se, de início, que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias nos códigos da NCM/SH é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Dispõe o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) [...] XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19; § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos: a) não destinados à alimentação humana; [...] c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) b) consumidor final; 3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) [...] § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.(g.n) 4. Tendo em vista que o inciso XII do dispositivo transcrito é extremamente abrangente, envolvendo todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM/SH, estando correta a classificação adotada pela Consulente, estará correta a aplicação da redução de base de cálculo sob análise, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º, merecendo destaque o previsto no § 1º, 2, a e b, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, e a consumidor final. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário