RC 20302/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20302/2019, de 23 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado – Fornecedor exerce a atividade principal de preservação de peixes, crustáceos e moluscos.

 

I. O restaurante que adquire pescado de fornecedor que possui como atividade principal a preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 1020-1/01) não é o responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações anteriores (diferimento).

 

Relato

1.   A Consulente, que exerce a atividade principal de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), aponta que o Decreto 63.886/2018 revogou o parágrafo único do artigo 391 do RICMS/2000 e questiona se o restaurante que adquire pescado de um estabelecimento que possui a CNAE principal 1020-1-01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos), sendo a operação interna, fica desobrigado do recolhimento do imposto relativo ao diferimento (operações anteriores)?

Interpretação

2.   Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta solicitada de que o estabelecimento fornecedor de pescado, previsto no artigo 391 do RICMS/2000, de fato exerce como atividade principal a prevista na CNAE 1020-1/01. Sendo assim, caso seja constatado que o fornecedor da Consulente utilize essa classificação como atividade principal da empresa, mas de fato tenha outra atividade como preponderantemente em sua empresa, a Consulente deverá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos que julga serem necessários para uma resposta conclusiva.

3.   Quanto à indagação apresentada, reproduzimos o artigo 391 do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

 

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.”.

 

4.   Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas neste dispositivo independentemente do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a IV dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000. Todavia, são excluídas dessa regra as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

5.   Sendo assim, o restaurante que adquire pescado de fornecedor cujo CNAE principal seja o código 1020-1/01 não é o responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações anteriores (diferimento).

6.   Contudo, observe-se que, no documento fiscal pertinente à operação em questão (do remetente à Consulente), deverá constar destacado o valor do ICMS correspondente.

7.   Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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