RC 20305/2019
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07/05/2022 20:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20305/2019, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com isenção – Criação de aves pelo sistema de integração.

I. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

II. Na transferência a estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

III. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

IV. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto isentas com manutenção de crédito ou operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

 

 

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, tendo por atividade principal a “criação de frangos para corte (CNAE – 01.55-5/01)”, relata que possui fábrica de ração para consumo próprio em suas granjas de criação e engorda de frango bem como para fornecimento a outros produtores rurais para criação e engorda de aves pelo sistema de integração.

2. Informa que adquire insumos agropecuários fora do Estado de São Paulo para o desenvolvimento de sua produção, como produtos para a fabricação de ração (farelo de soja, calcário fino, óleo de víscera, sal entre outros), e que faz a apropriação dos créditos de ICMS através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural).

3. Expõe que a atividade exercida pelos produtores rurais contratados no âmbito do sistema de integração é exclusivamente a criação de pintos de um dia para Consulente, sendo que a quantidade de ração enviada é exclusiva e totalmente utilizada no processo de criação das aves, inexistindo qualquer comercialização nessa fase do processo. Informa, ainda, que a ração produzida no estabelecimento da Consulente é enviada aos integrados acompanhada por Notas Fiscais de remessa.

 

4. Acrescenta que não possui registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pois entende que o cadastro a qual se refere o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é obrigatório para fabricante e importador, não para o seu caso, já que a ração é produzida para consumo próprio em suas granjas e no estabelecimento dos produtores integrados.

 

5. Argumenta que o processo integrado de produção é uma extensão do processo industrial de criação de aves que culmina na venda interna disciplinada pelo artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000, o qual garante a manutenção do crédito em relação às aquisições de insumos para preparação da ração remetida aos integrados, conforme disposto no § 2º do referido artigo.

 

6. Diante do exposto, indaga se pode creditar-se do imposto relativo às aquisições de insumos para preparação da ração remetida aos integrados nos termos do artigo 101, § 2º do Anexo I do RICMS/2000.

 

Interpretação

7. Inicialmente, é importante observar o disposto no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, o qual segue:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

 

8. Depreende-se da leitura do dispositivo acima que se considera fato gerador do imposto a saída física de ração realizada pela Consulente com destino a estabelecimentos rurais com os quais a Consulente mantém contrato de produção integrada. Porém, no caso da ração e das aves de um dia, aqui em análise, aplica-se a isenção do ICMS por força do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

9. Prosseguindo, transcrevem-se parcialmente os artigos 66 e 67 do RICMS/2000:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

(...)

 

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

 

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

 

(...)

 

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

 

(...)

 

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

 

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

 

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

(...)

 

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

 

(...)”

 

10. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.

 

11. Ademais, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no mencionado artigo.

 

12. Vale ressaltar, entretanto, que, conforme parágrafo 1º, itens 2 e 3 do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 64.391/2019; com efeitos a partir de 1º de agosto de 2019),  em relação à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada,  não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

 

13. Dessa forma, à exceção das aquisições de milho e soja, com a revogação do citado parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a sociedade de produtores rurais não tem mais o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas (inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000), mesmo que os insumos agropecuários sejam destinados a estabelecimentos da mesma sociedade ou para estabelecimentos rurais com os quais mantém contrato de produção integrada.

 

14. A título informativo, salienta-se que, na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.

 

15. Caso seja necessário, os critérios para estorno ou vedação ao crédito estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

 

16. Nesse ponto, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

 

17. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.

 

18. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas quanto isentas com manutenção de crédito ou operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

 

18.1.   Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas sem manutenção do crédito ou não tributadas, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

 

18.2.   Ao contrário, se predominarem as operações de saída isentas com manutenção de crédito ou tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída isenta sem manutenção de crédito ou não tributada.

 

19. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas sem manutenção de crédito ou não tributadas, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000.

 

19.1.   Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

 

20. Por fim, convém informar que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por seu inciso V, ao tratar da isenção do imposto nas operações internas com ração animal, prevê a necessidade de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento somente para o fabricante e o importador ali mencionados, sendo também a eles direcionada a obrigatoriedade de registro do produto no órgão competente desse Ministério, bem como da indicação de número do registro no documento fiscal, além da necessidade de rótulo ou etiqueta de identificação da ração.

 

20.1. Entretanto, esse dispositivo (inciso V) nada menciona a respeito de estabelecimentos que a produzam para remessa a produtores rurais com os quais mantenham contrato de produção integrada (para quem há previsão de regra específica no item 2 do § 1º do mesmo artigo). Assim, entende-se que a Consulente, nessa situação, não está obrigada a cumprir as condições previstas no inciso V do artigo 41, para se beneficiar da isenção nas operações internas com a ração animal (conforme definida no § 1º do mesmo artigo 41) que produz com destinação exclusiva a uso em avicultura própria (ainda que realizada por meio de terceiro).

 

21. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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