RC 20308/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20308/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000) – Vinhos importados do exterior.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas dos produtos ali indicados (o que não inclui a importação desses produtos), efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular que os tenha recebido em transferência deste (item 2 do § 1º), exceto quando destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional ou a consumidor final (item 3 do § 1°).

 

II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas saídas internas de vinhos importados do exterior bem como no desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente”, conforme CNAE (46.35-4/99), informa que é importadora de vinhos que no desempenho de suas atividades, adquire, do exterior, sobretudo da Europa e Mercosul, vinhos, classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais chegam ao país, em sua totalidade, pelo Porto de Santos – SP, e são comercializados para todo o Brasil. Informa, adicionalmente, que quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias, a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 25% sendo entendimento da Consulente que as operações internas com vinhos estão submetidas à redução de base de cálculo do artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, inclusive por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias.

2.                    Cita precedentes judiciais do TJ-SP, relativo à alíquota interna aplicável na importação de móveis para revenda, e do STF, relativo a questionamento, por empresa catarinense, sobre a dupla incidência do IPI em operações de importação para revenda. 

 

3.                    Diante do exposto a Consulente, invocando a condição de “equiparado à industrial”, questiona se estão corretos seus entendimentos de que as operações internas com suas mercadorias, descritas como vinhos, enquadradas na posição 2204 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo do artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro das mesmas.

Interpretação

4.                    De se registrar, inicialmente, que os precedentes judiciais trazidos pela Consulente (alíquota aplicável na importação de móveis e tratamento tributário relativo à tributação pelo IPI na importação de mercadorias não mencionadas) dizem respeito a situações totalmente distintas da situação sob análise.

 

5.                    Quanto à equiparação do importador a estabelecimento industrial, a qual faz referência a Consulente sem indicar o dispositivo normativo em que fundamenta o seu entendimento, verificamos que tal equiparação é encontrada no inciso I do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), cabendo observar que esse dispositivo não encontra correspondência na legislação tributária estadual e, portanto, não tem qualquer implicação no que diz respeito ao ICMS (imposto de competência estadual). Logo, perante a legislação estadual, a Consulente não está equiparada a estabelecimento fabricante.

 

6.                    Isso posto, assim dispõe o artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;

b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;

c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;

3 - não se aplica às saídas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alinea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final.

(...).” (g.n.).

 

7.                    De acordo com o dispositivo transcrito, verifica-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente nas saídas internas dos produtos ali indicados (o que não inclui a importação desses produtos), efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular que os tenha recebido em transferência deste (item 2 do § 1º), exceto quando destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional ou a consumidor final (item 3 do § 1°).

 

8.                    Sendo assim, o fato de se tratar de mercadorias importadas por si só afasta a Consulente da condição de fabricante, exigida pelo dispositivo para que o benefício possa ser aplicado. Dessa forma, uma vez que a Consulente comercializa apenas vinhos importados, conclui-se não ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 nem as suas saídas internas nem ao desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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