RC 2030/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2030/2013, de 11 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO FISCAL – IMPOSTO LANÇADO EM AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) E IMPOSTO CALCULADO EM DENÚNCIA ESPONTÂNEA – OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.

 

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

II. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.511/2012, para o pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações de importação (AIIM e denúncia espontânea).

 

III. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

 

IV. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “tecelagem de fios de fibras artificiais”, expõe duas situações relacionadas com débitos fiscais decorrentes de operações de importação por ela realizadas:

 

1.1. Situação A – Contra ela foi lavrado “AIIM sobre as importações de matéria-prima, através de Empresas Trading desembaraçadas no Estado do Espírito Santo em que deixamos de recolher no período o ICMS de 18%, para o Estado de São Paulo”.

 

1.2. Situação B – Efetuou “denúncias espontâneas dos débitos fiscais, referentes as importações de matéria-prima, através de Empresas Trading desembaraçadas no Estado de Santa Catarina em que deixamos também de recolher o ICMS 18% para este Estado”.

 

2. Informa que aderiu ao “Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS e quitamos em parcela única os débitos referidos”.

 

3. Isso posto, indaga se pode “fazer os créditos de ICMS que deixamos de pagar e agora regularizados?”

 

“Se sim, na GIA será o lançamento do Valor Original da GARE-ICMS (caso A) em Outros Créditos = Subitem = 07.99 /// Ocorrências = AIIM N°...., Item I e data correspondente /// Fundamentação Legal = Artigo 61 do RICMS/2000.”

 

“No (caso B), Também pelo Valor Original /// Ocorrências = Denuncias espontâneas de débitos fiscais quitados /// Fundamentação Legal = Artigo 61 do RICMS/2000.”

 

4. Por fim, questiona: “caso não sejam corretos acima mencionadas, qual(is) o(s) procedimento(s) correto para os créditos?”

 

 

Interpretação

 

5. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

 

6. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), bem como do crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, ambos decorrentes de operações de importação.

 

7. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

8. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.511/2012, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

 

9. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

 

9.1. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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