RC 20310/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20310/2019, de 10 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

 

 

 

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), cita que o Convênio ICMS 52/2017 arrola, no item 999.0 do seu Anexo II, que "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" estariam submetidas ao regime de substituição tributária, mas que tal descrição não se encontra listada no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Diante do exposto questiona se as operações com autopeças não listadas na legislação tributária paulista estão submetidas à sistemática da substituição tributária.

 

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 52/2017 foi revogado em 01/01/2019 pelo Convênio ICMS 142/2018, o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, e encontra-se atualmente em vigor.

4. Não obstante, o Convênio ICMS 142/2018 manteve em sua redação o mesmo item 999.0 com a descrição "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" em seu Anexo II.

5. No que tange às determinações do referido Convênio, cabe observar que somente as operações com as mercadorias arroladas em seus Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

6. Nesse sentido, a legislação tributária paulista determina que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que somente as operações com autopeças arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Diversamente, as autopeças que não se encontrem listadas no referido dispositivo não estão sujeitas ao regime de substituição tributária nesse Estado.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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