Você está em: Legislação > RC 20310/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20310/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.310 10/09/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19100660144331869224="944"><font face="Calibri" jquery19100660144331869224="945"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.</font> <o:p></o:p></span></p> <p jquery19100660144331869224="943"></font></span> <p> <p jquery19100660144331869224="951"><span jquery19100660144331869224="952"><o:p jquery19100660144331869224="953"><font face="Calibri" jquery19100660144331869224="954"> </font></o:p></span></p> <p jquery19100660144331869224="955"><span jquery19100660144331869224="956"><font face="Calibri" jquery19100660144331869224="957"></font><o:p jquery19100660144331869224="958"></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:45 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20310/2019, de 10 de setembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), cita que o Convênio ICMS 52/2017 arrola, no item 999.0 do seu Anexo II, que "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" estariam submetidas ao regime de substituição tributária, mas que tal descrição não se encontra listada no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Diante do exposto questiona se as operações com autopeças não listadas na legislação tributária paulista estão submetidas à sistemática da substituição tributária. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 52/2017 foi revogado em 01/01/2019 pelo Convênio ICMS 142/2018, o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, e encontra-se atualmente em vigor. 4. Não obstante, o Convênio ICMS 142/2018 manteve em sua redação o mesmo item 999.0 com a descrição "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" em seu Anexo II. 5. No que tange às determinações do referido Convênio, cabe observar que somente as operações com as mercadorias arroladas em seus Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado. 6. Nesse sentido, a legislação tributária paulista determina que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias que estejam arroladas por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no seu § 1°, e que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009. 7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que somente as operações com autopeças arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Diversamente, as autopeças que não se encontrem listadas no referido dispositivo não estão sujeitas ao regime de substituição tributária nesse Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário