RC 20311/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20311/2019, de 11 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com lenços umedecidos.

I. As operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, CNAE (47.11-3/02), após citar e transcrever trechos do Convênio ICMS 142/2018, da Portaria CAT 02/2018, artigo 313-G do RICMS/2000 e a ementa de uma Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB), questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com “lenços umedecidos”, classificados no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

3. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000, e os itens 34.1 (acrescido ao Anexo XIX pelo Convênio ICMS 38/2019, com efeitos a partir de 01.07.19) e 35.1 (Redação original, com efeitos até 30.06.19) do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018:

 “SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (...)” (grifo nosso)

 

Convênio ICMS 142/2018

ANEXO XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Efeitos

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

a partir de 01.07.19

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

até 30.06.19

 

4. Pelos dispositivos transcritos acima, constata-se que as operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quantos aos efeitos definidos no Convênio ICMS 142/2018 referentes à utilização do CEST 20.034.01 até 30/06/2019.

5. Ocorre que, em virtude da reclassificação dessa mercadoria pela Receita Federal do Brasil, conforme exposto na Solução de Consulta (transcrita na presente consulta), ela passou a ser enquadrada no código 3401.11.90 da NCM. Em decorrência dessa reclassificação, o Convênio ICMS 142/2018 foi alterado para contemplar esse novo código para os lenços umedecidos, com efeitos a partir de 01/07/2019 para fins de aplicação do novo CEST.

6. Nesse ponto, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e também na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Com base no exposto acima, o entendimento desse órgão consultivo é no sentido de que as operações internas com “lenços umedecidos”, classificados no código 3401.11.90 da NCM, com base no aludido artigo 606 do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

7.1. Isso porque a reclassificação adotada pela RFB não deixou de considerar a mercadoria em tela como pertencente à categoria de “Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes” (descrição da subposição 3401.1 da NCM), apenas a classificou em um código mais específico dentro da mesma subposição.

7.2. Ressalte-se, também, que existe previsão para a aplicação do regime da substituição tributária tanto para produtos classificados na subposição 3401.19.00 (item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000) como na subposição 3401.11.90 (item 11 do mesmo dispositivo).

7.3. Ademais, na situação em tela, ao fazer menção expressa a “lenços umedecidos”, é inequívoca a vontade do legislador (tanto no âmbito do CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-142/2018 – item 34.1 do Anexo XIX, alterado nesse ponto pelo Convênio ICMS-38/2019 –, como no âmbito paulista, nos termos do item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000) em submeter as operações com “lenços umedecidos” ao referido regime. A incongruência entre a sua classificação fiscal atual adotada pela RFB e aquela apresentada no RICMS/2000 decorre de mera reclassificação realizada pelo órgão federal, dentro de suas competências (situação abrangida pelo já citado artigo 606 do Regulamento do ICMS paulista), e não de alteração do entendimento quanto a sua natureza.

8.  Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, informamos que as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com a mercadoria comercializada pela Consulente, lenços umedecidos classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000, devendo ser informado o código CEST 20.035.01 até 30/06/2019 e o código CEST 20.034.01 a partir de 01/07/19, conforme disposto no item 39 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018 c/c com itens 34.1 e 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018.

8.1. Além disso, cabe esclarecer que, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicado, mesmo após 01/07/19, o IVA-ST disposto no referido item 39 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018.

9. Por fim, observamos que a Consulente protocolou, em 11/07/2019, a Consulta Tributária Eletrônica nº 20113/2019, a qual versa sobre a mesma matéria objeto da presente resposta. Entretanto, por problemas técnicos do nosso sistema, não foi possível finalizá-la e enviá-la para a Consulente.

9.1. Desta forma, consideramos como ineficaz a referida Consulta Tributária nº 20113/2019, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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