RC 20316/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20316/2019, de 16 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Produto final listado no Convênio ICMS 52/1991 - Redução de base de cálculo – Mão de obra.

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).

II. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 aplica-se tanto à remessa da mercadoria para industrialização, quanto ao retorno desses insumos promovido pelo estabelecimento industrializador, que deve aplicar o tratamento tributário previsto na legislação para as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.

III. O industrializador não faz jus à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 para as saídas de mercadoria constante nos seus anexos, pois este não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão de obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,  é “25.39-0/01 - Serviços de usinagem, tornearia e solda”, afirma que ao realizar “industrialização sob encomenda (CFOP 6.124)” para encomendante de outro Estado a mão de obra aplicada estará sujeita a incidência do ICMS pela alíquota interestadual.

2. Entretanto, tratando-se de “industrialização por encomenda (CFOP 6.124)” de produto relacionado no Convênio ICMS 52/1991 (NCM 8480.71.00), indaga se a incidência do ICMS sobre a mão de obra aplicada poderá ser realizada com redução da base de cálculo, conforme previsto no referido convênio; ou deverá ser aplicada integralmente a alíquota interestadual, restringindo a aplicação do disposto no Convênio ICMS 52/1991 somente às situações de venda dos produtos listados em seu anexo.

 

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

4. Nesse contexto, importa diferenciar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.

 

5. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

6. Dessa forma, o simples envio de insumos acessórios do encomendante para o estabelecimento industrializador não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro. Isso é, o industrializador adquire parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial e o realiza por conta própria. A simples remessa a ele de matéria-prima secundária, ainda que relacionada ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos esses com características e objetivos distintos).

 

7. É importante destacar, ainda, que para definir a substancialidade dos produtos enviados ao estabelecimento industrializador, deve-se considerar o seu valor agregado em relação ao valor total do produto final.

 

8. Isso posto, ressalte-se, neste ponto, que a Consulente não forneceu informações suficientes para a caracterização do processo de industrialização por encomenda na modalidade de industrialização por conta de terceiro. Todavia, uma vez que fez menção ao CFOP 6.124 no contexto da situação apresentada em seu relato, será considerado, que a Consulente se refere à industrialização por conta de terceiro, quando questiona, sobre a industrialização por encomenda. Ademais, será considerado, também, que a Consulente é o estabelecimento industrializador e está localizado em território paulista.

 

8.1 Caso não seja essa, de fato, a situação da Consulente, deverá, então, apresentar nova Consulta em que exponha detalhadamente a situação para nova análise.

 

9. Prosseguindo, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, em linhas gerais, possibilitam a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda (respeitadas as demais condições impostas).

 

10. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

 

11. Destaca-se que a Consulente, na qualidade de industrializadora paulista, antes da saída/remessa do produto industrializado com destino ao autor da encomenda estabelecido em outro Estado, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre a parcela relativa aos serviços prestados (valor cobrado do encomendante pela mão de obra empregada) e sobre as mercadorias (insumos), de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

 

11.1. Convém evidenciar, aqui, que o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda a título de mão de obra, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, só seria aplicável, respeitadas as demais regras impostas pela referida Portaria, caso o autor da encomenda também estivesse localizado no Estado de São Paulo.

 

12. Relativamente à saída efetuada pela Consulente, cabe esclarecer que, na industrialização por conta de terceiro, o industrializador não dá saída ao produto acabado, mas aos insumos aplicados e à mão de obra. O produto final somente será considerado na saída promovida pelo autor da encomenda. Nesse ponto, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT 2/2003, que estabelece regras sobre o tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador e que prevê, em seu item 6 que “a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor  da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.”

 

13. Por esse motivo, em resposta à indagação da Consulente, informa-se que não será aplicável a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 às suas saídas, sendo aplicável, desde que atendidos os requisitos expostos pelo referido Convênio, quando da saída definitiva dos produtos finais “Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão”, classificados no código 8480.71.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (item 63.8 do Anexo I do referido Convênio) promovida pelo autor da encomenda.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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