RC 2031/2013
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07/05/2022 15:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2031/2013, de 11 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações Acessórias – Recusa do encomendante em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido.

 

I. Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

II. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de entrada em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e também informar, nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal, os dados de seu próprio estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de metal, informa ter realizado industrialização de mercadorias sob encomenda (CFOP 5.124) para determinado cliente que as recusou por estarem em desacordo com o pedido.

 

2. Sobre a situação, expõe que “a nota não poderia ser mais cancelada pois tinha se passado o prazo de 24 horas” e que “em todos os órgãos de consulta, não temos previsão legal para emitir NF de entrada com CFOP 1949 ( recusa ), como é feito na recusa de venda”. Assim, “sem a NF de entrada, não tenho como estornar os valores na saída e nem muito menos cancelar esta receita”.

 

 

Interpretação

 

3. De plano, como não há maiores detalhes sobre a hipótese fática, consideraremos que a Consulente efetuou a remessa das mercadorias industrializadas ao encomendante, que se recusou a recebê-las, motivo pelo qual retornaram ao estabelecimento da Consulente.

 

4. Cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

(...)

 

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

 

5. Nesse sentido, a entrada das mercadorias que retornaram ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-las, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessas mercadorias.

 

5.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

 

6. Já em relação aos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, cabe informar que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu as mercadorias em questão.

 

6.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

 

7. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0