Você está em: Legislação > RC 2031/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2031/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.031 11/09/2013 16/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p></p> <p>ICMS - Obrigações Acessórias – Recusa do encomendante em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de entrada em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e também informar, nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal, os dados de seu próprio estabelecimento.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2031/2013, de 11 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017. Ementa ICMS - Obrigações Acessórias Recusa do encomendante em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido. I. Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de entrada em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e também informar, nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal, os dados de seu próprio estabelecimento. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos de metal, informa ter realizado industrialização de mercadorias sob encomenda (CFOP 5.124) para determinado cliente que as recusou por estarem em desacordo com o pedido. 2. Sobre a situação, expõe que a nota não poderia ser mais cancelada pois tinha se passado o prazo de 24 horas e que em todos os órgãos de consulta, não temos previsão legal para emitir NF de entrada com CFOP 1949 ( recusa ), como é feito na recusa de venda. Assim, sem a NF de entrada, não tenho como estornar os valores na saída e nem muito menos cancelar esta receita. Interpretação 3. De plano, como não há maiores detalhes sobre a hipótese fática, consideraremos que a Consulente efetuou a remessa das mercadorias industrializadas ao encomendante, que se recusou a recebê-las, motivo pelo qual retornaram ao estabelecimento da Consulente. 4. Cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; 5. Nesse sentido, a entrada das mercadorias que retornaram ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-las, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessas mercadorias. 5.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). 6. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, cabe informar que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu as mercadorias em questão. 6.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário). 7. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário