RC 20323/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20323/2019, de 11 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Capa térmica de aquecimento solar.

 

I.   O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto "capa térmica de aquecimento solar", motivo pelo qual não estão isentas as operações com o referido produto.

 

Relato

1.   A Consulente, que possui como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99) e como atividades secundárias a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (CNAE 27.40-6/02), a “fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios” (CNAE 28.21-6/01), entre outras, informa que produz e comercializa para o mercado interno o produto denominado “capa térmica de aquecimento solar” em diversas medidas estabelecidas por seus clientes.

2.   Acrescenta que essas capas são “utilizadas para o aquecimento de piscinas, devido às suas propriedades e características combinadas com a energia solar, aumentam consideravelmente a temperatura da água existente nas piscinas”.

3.   Expõe que, ao emitir as Notas Fiscais de venda, classifica este produto no código 8419.19.10 - "aquecedores solares de água" da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a tributação de ICMS de 18% no Estado de São Paulo.

4.   Cita que, de acordo com o Convênio ICMS nº 101/97 e suas várias prorrogações até a presente data, a Cláusula primeira determina que as operações com os aquecedores solares de água classificados no código 8419.19.10 da NCM ficam isentas de ICMS.

5.   Diante do exposto, apresenta dúvida quanto à aplicabilidade da isenção ao produto denominado "capa térmica de aquecimento solar" com o código 8419.19.10 da NCM, expondo seu entendimento no sentido de que o mencionado produto, por aumentar a temperatura da água das piscinas através da energia solar, faz jus a isenção mencionada.

Interpretação

6.   Informamos, primeiramente, que a correta classificação das mercadorias comercializadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é tarefa de responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7.   Isso posto, informamos que o Convênio ICMS 101/97 (o qual foi prorrogado até 31/12/2028 pelo Convênio ICMS 156/17) foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que tem a seguinte redação:

"Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010)

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);(Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)".

 

8.   Ressalte-se que o referido artigo é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto citado pela Consulente (“capa térmica de aquecimento solar”), por ela classificado no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

9.   Sendo assim, não estão isentas do imposto as operações com o produto “capa térmica de aquecimento solar”, classificado pela Consulente no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

10.  Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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